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Inventário com herdeiro menor precisa de juiz?

junho 5, 2026

Não necessariamente, desde a Resolução CNJ 571/2024. Este guia separa o que mudou do que ainda é obrigatoriamente judicial.

Ter um filho menor ou um familiar incapaz entre os herdeiros não obriga mais, por si só, o inventário a tramitar na Justiça. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a partilha pode ser feita em cartório, por escritura pública, mesmo com herdeiro menor ou incapaz, quando dois requisitos são cumpridos: o quinhão do incapaz é pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifesta favoravelmente.

Trata-se da norma do Conselho Nacional de Justiça que alterou a Resolução CNJ 35/2007 e ampliou as hipóteses do inventário extrajudicial, incluindo casos com menor ou incapaz e casos com testamento. Na prática, ela vira de cabeça para baixo a crença de que "com criança no meio, é tudo no juiz, e vai arrastar por anos".

Quem perdeu alguém e descobriu que há um menor entre os herdeiros costuma carregar uma camada extra de medo: a de prejudicar a criança ao escolher o caminho errado. Este guia foi escrito para o adulto responsável que está nessa situação, sem rodeios e sem tom paternalista. Ele responde o que mudou, o que é a tal "quota ideal", qual o papel do Ministério Público e, principalmente, o que continua obrigatoriamente judicial, porque essa parte quase ninguém conta direito. O escritório atende em Porto Alegre, ao lado da Santa Casa, e online para todo o Brasil, e a regra abaixo é nacional: vale no RS e em qualquer estado.

Ter um filho menor entre os herdeiros obriga o inventário a ir para a Justiça?

Não necessariamente, não mais. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a partilha por escritura pública mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Antes dela, a regra mandava esses casos direto para o juiz.

A regra antiga ainda aparece em muito conteúdo na internet, porque a virada é recente. Por anos, a Resolução CNJ 35/2007 foi lida no sentido de exigir a via judicial sempre que houvesse interesse de menor ou incapaz. Quem pesquisa hoje encontra, lado a lado, textos do regime velho e do novo, e é fácil sair com a impressão errada de que o cartório está fechado para a sua família.

A mudança não é "agora é sempre cartório". É "agora pode ser cartório, se o caso passar num teste técnico". Existe um filtro, e ele protege justamente o incapaz. Entender se o seu caso cabe nesse filtro, ou se há algo que ainda obriga o juiz, é uma leitura jurídica do caso concreto, feita por quem atua com inventário e planejamento sucessório em Porto Alegre e online, antes de bater o caminho.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024?

A norma inseriu dois novos dispositivos na Resolução CNJ 35/2007: o art. 12-A, que trata do inventário com menor ou incapaz, e o art. 12-B, que trata do inventário quando há testamento. Antes dela, ambas as situações empurravam o caso para a Justiça quase sem exceção. (Fonte: Resolução CNJ 571/2024, que altera a Res. CNJ 35/2007.)

O coração da mudança está no caput do art. 12-A. A redação é direta: “O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.” São dois requisitos somados, não alternativos: precisa do pagamento em parte ideal e do parecer favorável do Ministério Público. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, caput.)

Para a família, o efeito prático é grande. Um inventário que a pessoa imaginava obrigatoriamente judicial — e, portanto, lento e mais caro — pode passar a caber no cartório quando esses requisitos são atendidos. A novidade é nacional: a Resolução do CNJ vale em todos os estados, o Rio Grande do Sul incluído. Não se trata de regra local, e sim de norma do Conselho Nacional de Justiça aplicável em qualquer cartório de notas do país.

O que é a "quota ideal" exigida quando há herdeiro menor?

Quota ideal, no contexto da Resolução CNJ 571/2024, é o pagamento do quinhão do incapaz em parte de cada bem do espólio, e não concentrado em um bem específico. Se a herança tem um apartamento, um terreno e uma conta, o menor recebe uma fração de cada um, na proporção que lhe cabe, e não "fica com o terreno enquanto os adultos ficam com o resto". (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, caput.)

A razão dessa exigência é a proteção do incapaz. Concentrar o quinhão do menor em um único bem abriria espaço para que ele recebesse a parte menos líquida, mais difícil de vender ou mais sujeita a desvalorização, enquanto os herdeiros adultos ficariam com o que é mais fácil de aproveitar. Pagar em parte ideal de tudo neutraliza esse risco: o menor compartilha, na mesma medida que os demais, tanto o que é bom quanto o que é ruim no acervo.

É um conceito técnico com tradução prática simples: proteger a criança de uma partilha que pareça consensual entre adultos, mas que a prejudique no detalhe. Montar a partilha de modo a respeitar essa proporção em cada bem, e demonstrar isso de forma que o cartório e o Ministério Público aceitem, é parte do trabalho jurídico do caso, e é onde um inventário com menor se distingue de um inventário comum.

Qual é o papel do Ministério Público nesse inventário em cartório?

O Ministério Público atua como fiscal da lei quando há interesse de menor ou incapaz, e a sua manifestação favorável é requisito de eficácia do inventário extrajudicial nesse cenário. Sem o parecer favorável do Ministério Público, a partilha por escritura não se sustenta com herdeiro incapaz. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, caput e §3º.)

O que o Ministério Público avalia é, em essência, se o incapaz está sendo protegido: a regularidade da representação dele, a proporcionalidade da partilha e a ausência de prejuízo ao seu quinhão. Ele não está ali para criar dificuldade, e sim para garantir que ninguém use o formato consensual e mais rápido do cartório para passar a perna na criança. É uma camada de controle, não um obstáculo arbitrário.

Há um ponto que a Resolução deixa claro e que vale guardar: havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, §4º.) São dois planos distintos que convém não embaralhar. A eficácia da escritura depende do parecer favorável do Ministério Público; já a impugnação, seja dele, seja de um terceiro, joga o caso de volta para a Justiça. Antecipar como esse parecer será obtido e blindar a partilha contra impugnação é, justamente, o tipo de avaliação que se faz antes de escolher o cartório.

Tem um herdeiro menor ou incapaz no inventário e quer saber se o seu caso cabe no cartório? Você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp.

Tirar uma dúvida sobre inventário com menor

Inventário extrajudicial com testamento pode?

Pode, com condições. A Resolução CNJ 571/2024 inseriu o art. 12-B, que autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o falecido tenha deixado testamento, desde que cumpridos certos requisitos. Antes dela, a existência de testamento era, na prática, passaporte quase automático para a via judicial. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-B, caput.)

Os requisitos do art. 12-B somam-se: todas as partes representadas por advogado; autorização judicial expressa do juízo sucessório, em ação de abertura ou cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado; todos os interessados capazes e concordes; e, havendo menor ou incapaz, a observância do próprio art. 12-A (quota ideal e Ministério Público favorável). Ou seja: mesmo com testamento, o caminho do cartório existe, mas depende de um aval judicial prévio sobre o testamento em si. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-B, incisos.)

E aqui está a ressalva mais dura da norma, que separa quem pode do cartório de quem não pode. O §1º do art. 12-B é literal: “constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.” (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-B, §1º.) Reconhecimento de filho no testamento, ou outra declaração irrevogável, fecha o cartório e abre o juízo, sem meio-termo.

Mesmo com a nova regra, quando o inventário ainda é obrigatoriamente judicial?

O cartório se abriu para muitos casos com menor, incapaz e testamento, mas não para todos. Três hipóteses, verificadas no texto da própria Resolução CNJ 571/2024, continuam levando o inventário obrigatoriamente para a Justiça. Reconhecê-las cedo evita meses de retrabalho.

A primeira separa dois planos que costumam ser confundidos. O parecer favorável do Ministério Público é condição de eficácia da escritura: se o Ministério Público não se manifesta favoravelmente, a partilha por escritura simplesmente não se sustenta nesse cenário. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, caput e §3º.) Coisa distinta é a impugnação: havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a Resolução remete o procedimento ao juízo competente. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, §4º.) Uma é requisito que falta; a outra é gatilho que joga o caso para o juiz.

A segunda: atos de disposição sobre os bens do incapaz. A Resolução veda, na via extrajudicial, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Vender o quinhão da criança, por exemplo, não cabe no cartório nesse cenário e exige a Justiça. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-A, §1º.)

A terceira: reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento, que, como visto, veda a escritura e obriga a via judicial. (Fonte: Res. CNJ 571/2024, art. 12-B, §1º.) Saber em qual desses três cenários o seu caso eventualmente se encaixa, ou não, não é uma checagem de senso comum; é uma leitura técnica que decide a via inteira do inventário.

Vale também quando o incapaz é um adulto sob curatela, não uma criança?

Sim. A Resolução CNJ 571/2024 fala em "menor ou incapaz", e o incapaz não é só a criança. O Código Civil trata da incapacidade e da representação ou assistência de quem não pode praticar pessoalmente os atos da vida civil, o que inclui o adulto submetido a curatela. (Fonte: Código Civil, arts. 3º e 4º; regime da curatela.)

Na prática, isso amplia o alcance da novidade. Famílias com um herdeiro adulto sob curatela — por deficiência, doença grave ou outra causa que comprometa o discernimento — também podem, em tese, resolver o inventário em cartório, contanto que cumpram os mesmos requisitos: pagamento do quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público. A lógica de proteção é idêntica; muda o motivo da incapacidade, não o cuidado exigido.

O ponto de atenção é o mesmo do menor: a representação precisa estar regular, e o Ministério Público vai aferir isso. O curador atua no interesse do curatelado, e qualquer disposição sobre os bens do incapaz adulto esbarra na mesma vedação que protege a criança. Por isso, o "incapaz" deste guia deve ser lido em sentido largo, não apenas como o filho de pouca idade.

Posso fazer esse inventário sem advogado para simplificar?

Não. A lei torna o advogado obrigatório em todo inventário, inclusive o de cartório: o tabelião não lavra a escritura de partilha sem as partes assistidas por advogado, com nome e número de OAB no ato. (Fonte: CPC, art. 610, §2º; Lei 11.441/2007; Res. CNJ 35/2007.) Essa obrigatoriedade vale para qualquer inventário extrajudicial, e o tema é tratado em detalhe no nosso guia sobre inventário extrajudicial e a obrigatoriedade do advogado.

No caso com menor ou incapaz, existe uma camada técnica adicional que torna a presença do advogado ainda mais decisiva. A partilha precisa ser desenhada para respeitar a quota ideal em cada bem, a representação do incapaz tem de estar regular, e o parecer do Ministério Público precisa ser conquistado, não suposto. Não é o inventário consensual mais simples; é um que reúne um requisito a mais e um fiscal a mais.

Tentar "simplificar" cortando o advogado não simplifica nada: impede o ato de existir e expõe o incapaz a uma partilha mal-amarrada. O orçamento que parece mais barato por pular etapas costuma sair mais caro quando o cartório recusa a escritura, o Ministério Público impugna ou a partilha precisa ser refeita. Com herdeiro vulnerável no meio, o erro não é só financeiro; é de proteção de quem a regra existe para proteger.

Inventário em cartório com menor é mais rápido e barato que o judicial?

Quando é cabível, costuma ser. A via extrajudicial em geral evita a litigiosidade e a demora do processo judicial, e o caminho do cartório tende a ser mais ágil do que o do fórum, desde que o caso passe no teste da Resolução CNJ 571/2024. A ressalva é importante: a economia só existe se a sua situação efetivamente couber no cartório.

Há um mal-entendido que vale desfazer: o imposto sobre a herança incide do mesmo jeito nas duas vias. O ITCD é devido tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial; escolher o cartório não reduz o tributo, reduz o tempo e a despesa do procedimento. Quem imagina "economizar imposto" indo ao tabelionato parte de uma premissa falsa. A composição completa dessa conta — imposto, cartório e honorário — está no nosso guia sobre quanto custa um inventário, com o recorte do RS.

E não dá para responder "é mais barato" como se fosse sempre verdade. Se há impugnação do Ministério Público, ato de disposição sobre bem do incapaz ou testamento com reconhecimento de filho, o caso é judicial de qualquer forma, e ali o cálculo muda. O caminho mais econômico, no inventário com menor, é antes de tudo o caminho cabível, e descobrir qual é, sem prometer prazo nem valor de antemão, é o que se faz na análise inicial do caso.

Se você precisa resolver um inventário com herdeiro menor ou incapaz, o escritório Ajala Advogados lê o seu caso, verifica se ele cabe no cartório e conduz a partilha protegendo o incapaz. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clientes em todo o Brasil.

Falar com o escritório sobre o meu inventário

Atualizado em junho de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. A presença de herdeiro menor ou incapaz, a existência de testamento e a composição do patrimônio mudam a via e os requisitos do inventário; cada caso é avaliado individualmente.

Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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