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Inventário extrajudicial precisa de advogado?

junho 5, 2026

Sim, mesmo em cartório.

O advogado é obrigatório em todo inventário, inclusive o extrajudicial feito em cartório. O tabelião só lavra a escritura de partilha com todas as partes assistidas por advogado, com nome e número de OAB no ato. A exigência está na Lei 11.441/2007, no art. 610, §2º do Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução CNJ 35/2007.

O inventário extrajudicial é o procedimento que transfere a herança de quem faleceu para os herdeiros por escritura pública lavrada em cartório de notas, sem precisar de juiz — desde que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo. Na prática, é a via rápida do inventário: o que num processo judicial leva meses ou anos pode se resolver em poucas semanas no cartório, quando o caso permite.

A confusão comum é achar que "sem juiz" significa "sem advogado". Não é assim. A lei dispensou o juiz no caso consensual, mas manteve o advogado de pé, e isso vale tanto para o herdeiro de Porto Alegre quanto para quem atende online em qualquer cidade do país. O motivo, e o que esse advogado de fato faz para o seu caso não travar, estão nas perguntas abaixo.

Inventário extrajudicial precisa mesmo de advogado, ou dá pra fazer só no cartório?

Precisa. Não existe inventário extrajudicial sem advogado. O CPC, no art. 610, §2º, determina que a escritura de inventário e partilha só pode ser lavrada com as partes assistidas por advogado ou defensor público, cujo nome e número de OAB constam do próprio ato. O cartório está proibido de fazer a escritura sem essa assinatura.

A via extrajudicial foi criada pela Lei 11.441/2007 justamente para desafogar a Justiça nos casos pacíficos. Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam, eles podem ir direto ao tabelião em vez de abrir um processo. O que a lei eliminou foi a figura do juiz nesses casos, não a do advogado, que continua sendo condição para o ato existir.

Por que a lei exige advogado mesmo quando todos concordam?

Porque "estar de acordo" não é a mesma coisa que "ter dividido certo". A Resolução CNJ 35/2007 mantém a assistência de advogado obrigatória porque a partilha produz efeitos definitivos sobre o patrimônio de cada herdeiro, e um acordo redigido errado pode ser nulo, gerar imposto pago a mais ou abrir uma disputa anos depois.

O consenso entre herdeiros costuma ser sobre o desejo geral ("a casa fica com a mãe, o carro com o filho"). A tradução desse desejo para uma escritura que o cartório aceite, que respeite a parte que a lei reserva a cada herdeiro e que o registro de imóveis depois acate é trabalho técnico. A lei presume que esse trabalho precisa de quem tem formação jurídica. A exigência tem razão de ser, e não é uma formalidade vazia.

No Rio Grande do Sul existe multa de 10% por atraso no inventário?

Não. Essa é uma informação que circula bastante e está errada para o RS. A multa automática de 10% por atraso é de São Paulo (prevista na Lei estadual paulista 10.705/00) e não se aplica ao Rio Grande do Sul. No RS, a legislação estadual do imposto sobre herança (Lei 8.821/89) não prevê multa por abertura tardia do inventário.

O que existe no Rio Grande do Sul é a incidência de mora sobre o ITCD quando o imposto não é recolhido no prazo, com juros e correção sobre o valor devido, com base na lei estadual de cobrança de tributos (Lei 6.537/73). É um peso financeiro real sobre quem demora, mas tem natureza diferente de uma multa por atraso de inventário. Para o seu caso concreto, o valor exato da mora depende da época e do montante envolvido. O detalhe do que pesa ao atrasar está no guia sobre o prazo para abrir o inventário e o que acontece se atrasar no RS.

Há ainda um prazo de natureza federal, que vale em qualquer estado: o art. 611 do CPC estabelece 2 meses contados do falecimento para instaurar o inventário e 12 meses para concluí-lo. O juiz pode dilatar esse prazo, mas ele é a referência legal. Ignorá-lo, somado à mora do imposto, é o que faz "deixar para depois" sair caro.

O que o advogado realmente faz num inventário, além de assinar a escritura?

Bem mais do que assinar. A assinatura é o requisito visível; o trabalho está antes dela. O advogado redige a minuta da partilha que o cartório vai transformar em escritura, calcula e orienta o recolhimento correto do ITCD, organiza a documentação dos bens e das pessoas, e atua para que a divisão não gere nulidade nem imposto pago a mais.

Cada um desses pontos é onde um inventário "simples" trava. A partilha de imóvel feita por instrumento errado é nula, pois exige escritura pública, e o registro de imóveis recusa o que não estiver na forma correta. O ITCD calculado sobre base equivocada vira problema fiscal meses depois. E o item mais subestimado é humano: quando os herdeiros começam a divergir, é o advogado que conduz a conciliação e mantém o caso na via extrajudicial, em vez de empurrá-lo para um processo judicial demorado. Quando um herdeiro trava o acordo, vale o guia sobre o que fazer quando um herdeiro não quer assinar.

Há também a proteção de quem fica. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 1.831 do Código Civil) e a posição do companheiro na ordem de quem herda (art. 1.829 do Código Civil) são direitos que precisam ser corretamente reconhecidos na partilha e que, mal tratados, geram litígio. Esse panorama é o que um escritório de sucessões e planejamento sucessório em Porto Alegre acompanha caso a caso, porque a divisão que parece óbvia raramente é a que a lei prevê.

Tenho herdeiro menor ou tem testamento — ainda dá pra fazer em cartório?

Hoje, em muitos casos, sim — e isso mudou recentemente. A Resolução CNJ 571/2024 passou a autorizar o inventário extrajudicial mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, situações que antes obrigavam a via judicial. Não há teto de valor para o extrajudicial.

Para o caso com herdeiro menor ou incapaz, a resolução exige que o quinhão de cada um seja pago em cotas ideais de cada bem (a criança fica com sua fração de cada bem, não com bens trocados por outros) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Havendo testamento, a via de cartório também passou a ser possível, cumpridos os requisitos próprios, incluindo a autorização do juízo sucessório.

A ressalva é importante e não pode ser ignorada: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário continua tendo de ser judicial. Por isso a leitura do testamento é o primeiro passo. É ela que define se o seu caso entra ou não na via mais rápida. (Fonte: Resolução CNJ 571/2024.) Para o caso com criança ou incapaz entre os herdeiros, os requisitos estão detalhados no guia sobre inventário com herdeiro menor e a Resolução CNJ 571/2024.

Quando o inventário precisa obrigatoriamente ser judicial?

Quando falta consenso ou falta capacidade plena que a via de cartório consiga acomodar. O inventário judicial é obrigatório, em regra, quando os herdeiros divergem sobre a partilha, quando há disputa sobre quem são os herdeiros ou quando existe a declaração irrevogável num testamento (como o reconhecimento de filho), situação em que nem a Resolução CNJ 571/2024 autoriza o cartório.

A escolha entre extrajudicial e judicial não é um cardápio em que se pega o mais barato. É uma leitura da situação da família: há acordo real ou só aparente? Todos os herdeiros estão identificados? Existe testamento, e o que ele diz? Essas respostas é que determinam o caminho, e a comparação completa está no guia sobre inventário em cartório ou na Justiça. Responder errado custa tempo, porque um inventário iniciado na via errada precisa ser refeito na correta.

Posso resolver o inventário sem advogado para economizar?

Não dá, e não é questão de escolha do cartório. A lei (CPC, art. 610, §2º e Resolução CNJ 35/2007) torna o advogado obrigatório; nenhum tabelião lavra a escritura sem ele. Tentar "economizar" cortando o advogado não reduz custo, apenas impede o ato de acontecer.

Vale separar o que é economia real do que é falsa economia. O risco do inventário malfeito não aparece na hora: aparece quando o registro de imóveis recusa a escritura, quando o ITCD foi recolhido a mais, ou quando uma partilha mal redigida vira ação judicial entre irmãos dois anos depois. Refazer sai mais caro do que fazer certo da primeira vez. O advogado, nesse cenário, é o que evita o retrabalho, não um custo a mais espremido sobre um procedimento que poderia ser "feito sozinho".

Cada inventário tem uma situação de família e um conjunto de bens próprios, e é isso que define o caminho. Se ficou com uma dúvida pontual sobre o seu, você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp.

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Quanto custa um advogado para fazer inventário?

Antes do valor, é preciso separar três custos que o leigo costuma juntar num número só: o honorário do advogado, os emolumentos do cartório (a taxa que o tabelionato cobra pela escritura, tabelada por lei estadual) e o ITCD (o imposto estadual sobre a herança, recolhido ao estado). São três bolsos diferentes, e só o primeiro é o advogado.

Essa separação importa porque muita gente compara "preços de inventário" sem perceber que está somando imposto e taxa de cartório no cálculo. O imposto seria devido com ou sem advogado; os emolumentos também. O honorário remunera o trabalho técnico — a minuta da partilha, o cálculo correto do imposto, a condução do caso — e varia conforme a complexidade do patrimônio, o número de herdeiros e o que precisa ser resolvido. O valor concreto é apresentado caso a caso, depois de entender a situação. Para o detalhamento dos três custos e de quanto custa um inventário no RS, com a tabela do ITCD, veja o guia específico. Tabelar preço aqui seria desinformar, porque dois inventários quase nunca têm a mesma complexidade.

Vale também quando o imóvel ou a conta está só no nome de quem faleceu?

Sim — e é justamente nesse cenário que o inventário se torna indispensável. Enquanto o imóvel, a conta bancária ou o veículo permanecem no nome de quem faleceu, ninguém pode vender, transferir, sacar ou regularizar nada. A herança fica travada, e os herdeiros não conseguem dispor daquilo que já é seu por direito.

O inventário é o procedimento que destrava esse patrimônio, transfere formalmente os bens do falecido para os herdeiros e devolve a eles o poder de usar, vender ou administrar. A conta bloqueada pelo banco, o carro que o Detran não transfere, o apartamento que não pode ser vendido: todos dependem do inventário concluído. Por isso a pergunta "preciso mesmo fazer?" quase sempre se resolve sozinha quando a vida exige mexer naquele bem. Antes da papelada, vale conferir os documentos necessários para abrir o inventário.

Se você assumiu resolver o inventário de um familiar, o ponto de partida é entender a situação concreta: quem são os herdeiros, quais são os bens, se há testamento. O escritório Ajala Advogados faz essa leitura e indica o caminho, extrajudicial ou judicial. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clientes em todo o Brasil. Veja também a página sobre inventário extrajudicial no RS.

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Atualizado em junho de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Cada inventário tem particularidades que mudam o caminho, extrajudicial ou judicial, e os documentos necessários.

Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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