Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em junho de 2026
Não existe uma lista única. Existe a lista do cartório, a da Justiça, e o que muda quando há imóvel, conta bancária ou um detalhe que trava tudo antes de começar.
Quando alguém da família falece e a papelada cai no seu colo, a primeira pergunta é direta: quais são os documentos necessários para abrir inventário? A resposta honesta é que não há "a lista". Há listas diferentes conforme o caminho, cartório ou Justiça, e conforme o que o falecido deixou. Reunir o conjunto errado é o motivo mais comum de o processo travar logo na largada.
Os documentos para inventário são o conjunto de certidões e comprovantes que provam três coisas: quem faleceu, quem são os herdeiros e o que existe para partilhar. Em cartório, esse rol está na Resolução CNJ 35/2007 (fonte: art. 22 da Res. CNJ 35/2007). Na Justiça, ele aparece na forma das primeiras declarações do Código de Processo Civil. São conjuntos parecidos, mas não idênticos, e a diferença custa tempo.
Este guia separa a lista por caso e nomeia os três problemas que mais travam um inventário no Rio Grande do Sul antes mesmo de o processo começar: o imóvel ainda registrado no nome do avô ou bisavô, o CPF do falecido pendente na Receita Federal, e a certidão que você precisa ter mesmo achando que não há testamento. O escritório atende em Porto Alegre, ao lado da Santa Casa, e online para todo o Brasil, e a lógica abaixo vale tanto para o herdeiro daqui quanto para quem resolve a distância.
Quais documentos preciso para abrir o inventário?
O núcleo é o mesmo em qualquer inventário: a certidão de óbito de quem faleceu, identidade e CPF das partes e do falecido, as certidões que provam o parentesco e o estado civil dos herdeiros, os documentos dos bens e as certidões negativas de tributos. Para a escritura em cartório, esse rol está na Resolução CNJ 35/2007 (fonte: art. 22 da Res. CNJ 35/2007).
Esse rol cobre, em blocos, quem faleceu (certidão de óbito), quem participa (identidade, CPF e certidões de casamento e de parentesco), o que se partilha (comprovação de propriedade dos imóveis e de titularidade dos bens móveis) e a quitação com o fisco (certidão negativa de tributos). Quando há imóvel rural, entra ainda o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, detalhe mais frequente no interior gaúcho.
A lista parece simples escrita assim, mas ela não é um formulário que se preenche sozinho. Cada bloco esconde uma exigência técnica: a certidão de parentesco precisa estar atualizada, a do imóvel precisa refletir quem é o dono atual na matrícula, a negativa fiscal precisa abranger o falecido e o espólio. É por isso que a coleta crua quase nunca fecha de primeira, e entender a complexidade vale mais, neste momento, do que copiar uma lista pronta da internet. Vale conhecer como funciona o inventário e o planejamento sucessório em Porto Alegre antes de sair atrás de papel.
A certidão de óbito basta para começar?
Não. A certidão de óbito é o primeiro documento e a porta de entrada, mas a escritura ou a partilha só se concluem com o conjunto completo. Há ainda uma ordem que pega muita gente de surpresa: o imposto sobre a herança precisa ser recolhido antes da lavratura da escritura (fonte: art. 15 da Res. CNJ 35/2007, que determina que o recolhimento dos tributos anteceda a escritura).
Quem imagina "tenho o óbito, é só assinar" descobre dois obstáculos. O primeiro é documental: faltam as certidões dos herdeiros, dos bens e as negativas fiscais. O segundo é financeiro: o cartório não lavra a escritura sem a prova de que o tributo da herança já foi pago, o que exige liquidez antes do desfecho. O custo dessas certidões e do próprio cartório aparece detalhado em quanto custa um inventário no RS.
Vale um cuidado simples que evita retrabalho: os documentos apresentados no cartório devem ser originais ou cópias autenticadas, e os de identidade das partes têm de ser sempre originais (fonte: art. 23 da Res. CNJ 35/2007). Mandar cópia simples de tudo é um motivo banal de o ato ser recusado e a data remarcada.
A lista do inventário em cartório é a mesma da Justiça?
Não exatamente. No inventário em cartório, o extrajudicial, vale o rol da Resolução CNJ 35/2007. No inventário judicial, os mesmos dados aparecem dentro das primeiras declarações prestadas pelo inventariante ao juiz, a peça em que se qualifica o falecido e os herdeiros e se descrevem os bens (fonte: arts. 616 e 620 do CPC).
A diferença não é só de formato. O caminho extrajudicial pressupõe acordo entre herdeiros todos maiores e capazes, com advogado, e é regulado pela Lei 11.441/2007. O judicial é obrigatório quando falta consenso, quando há circunstância que a lei não permite resolver em cartório, ou quando o conjunto de documentos revela um litígio latente. Saber em qual via o seu caso se encaixa muda a lista que você vai precisar montar.
Essa escolha tem consequência prática para a documentação: começar a reunir papel para o cartório e depois descobrir que o caso é judicial significa, muitas vezes, refazer parte do percurso. Decidir a via é uma etapa de diagnóstico, não de coleta. Para entender por que a escritura de inventário exige advogado por lei, o ponto de partida é a obrigatoriedade da assistência técnica no ato.
E se o imóvel ainda estiver no nome do meu avô ou bisavô?
Esse é um dos problemas que mais travam o inventário no Rio Grande do Sul, e raramente está nas listas genéricas. Quando o imóvel ainda figura na matrícula em nome de um ascendente já falecido, o avô ou o bisavô, não dá para partilhá-lo direto. É preciso regularizar antes a chamada cadeia dominial, a sequência de registros que conecta o dono atual ao que consta no registro de imóveis (fonte: instituto registral da Lei 6.015/73).
Na prática, isso costuma significar resolver os inventários anteriores que nunca foram feitos, ou retificar o registro, para só então o imóvel chegar legitimamente ao falecido cujo inventário você quer abrir agora. Não há atalho documental: nenhuma certidão "pula" essa etapa. É comum no interior gaúcho, em propriedades rurais que passaram de geração em geração sem registro atualizado.
A consequência é que o que parecia um inventário simples vira, na verdade, dois ou três encadeados, e isso só se descobre lendo a matrícula com olho técnico. Aqui não existe roteiro de prateleira: cada cadeia dominial tem uma história própria de buracos no registro, e é justamente esse diagnóstico que define o tamanho real do trabalho.
O que acontece se o CPF do falecido estiver irregular?
O inventário pode travar por causa do CPF de quem faleceu. Se a declaração de imposto de renda não foi entregue nos últimos anos, o CPF do falecido fica com a situação "pendente de regularização" na Receita Federal, e essa pendência impede emitir a certidão negativa necessária para concluir o inventário e liberar valores em banco (fonte: regra administrativa da Receita Federal sobre regularização de CPF e entrega da declaração).
O espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido enquanto o inventário corre, tem CPF próprio para fins fiscais, e ele precisa estar regular para que a partilha avance. Quando há declaração pendente, o caminho passa por regularizar a situação fiscal antes de o cartório ou o juízo darem prosseguimento. É um obstáculo silencioso: não aparece até o momento em que a certidão é exigida e não sai.
Este texto descreve o problema para que você não seja pego de surpresa, não ensina a resolvê-lo passo a passo. A regularização tributária do espólio tem implicações que dependem do histórico fiscal de cada falecido e merecem análise individual. O ponto a guardar é simples: a pendência existe, ela trava, e descobri-la cedo economiza meses.
Preciso de certidão de testamento mesmo achando que não há testamento?
Sim. A certidão de inexistência de testamento é obrigatória para qualquer inventário, judicial ou extrajudicial, mesmo quando a família tem certeza de que o falecido não deixou testamento (fonte: art. 2º do Provimento CNJ 56/2016, obrigatória desde 2016). Ela é emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a CENSEC, e confirma se existe ou não testamento registrado em nome do falecido.
A lógica da exigência é proteger a partilha: se houver um testamento que a família desconhece, a divisão dos bens pode mudar por completo, e o inventário feito sem essa verificação ficaria vulnerável. Por isso a certidão entrou na rotina obrigatória de todo inventário no país; não é uma formalidade opcional que se pula porque "todo mundo sabe que não tem testamento".
É um documento de baixo custo e fácil obtenção, mas a sua ausência é causa frequente de o cartório recusar a lavratura. Vale tratá-lo como item do núcleo, não como detalhe de última hora.
E os documentos das contas bancárias e dos bens móveis?
Cada bem móvel tem a sua comprovação de titularidade, e cada banco tende a ter a sua própria lista. A Resolução CNJ 35/2007 exige a documentação que comprove a titularidade dos bens móveis e direitos, quando houver (fonte: art. 22, alínea "f", da Res. CNJ 35/2007), mas não existe um formulário único: instituições financeiras costumam ter declarações próprias de saldo e de aplicações na data do falecimento.
Na prática, isso significa que para o veículo você comprova com o documento do bem, para a conta corrente e as aplicações você depende de uma declaração que o próprio banco emite, e para outros direitos, como quotas de empresa, consórcios e créditos a receber, a comprovação varia caso a caso. Reunir esse bloco é trabalhoso justamente porque cada fonte fala uma língua diferente.
Há ainda valores que costumam ficar fora do inventário, como certos seguros e previdências privadas, e bens que exigem cuidado redobrado na descrição. Distinguir o que entra do que não entra na partilha é uma decisão técnica, e errar aqui é o tipo de detalhe que reabre um inventário depois de fechado.
A lista muda se houver herdeiro menor ou incapaz?
Sim. A presença de um herdeiro menor ou incapaz altera o caminho e, com ele, a documentação. Por muito tempo, isso obrigava a ir à Justiça; hoje, a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridos requisitos próprios, entre eles a manifestação favorável do Ministério Público (fonte: Res. CNJ 571/2024, que inseriu o art. 12-A na Res. 35/2007).
Não é, porém, "agora é sempre cartório". Há critérios técnicos a verificar, e situações que permanecem obrigatoriamente judiciais, por exemplo quando o caso envolve testamento com determinadas características. Como o tema tem requisitos específicos, ele merece tratamento próprio, e o detalhe está no guia sobre inventário com herdeiro menor ou incapaz.
O que importa para a sua coleta é reconhecer o sinal de alerta: havendo menor ou incapaz entre os herdeiros, a lista de documentos e a própria via dependem de uma análise que antecede qualquer ida ao cartório. É um daqueles pontos em que o diagnóstico jurídico vem antes da papelada.
Posso começar antes de reunir todos os documentos?
Em geral, sim. Dá para iniciar com o núcleo (certidão de óbito, identidade das partes, certidão de inexistência de testamento) e correr atrás do restante em paralelo. O que pesa não é ter tudo no primeiro dia; é a ordem. A falta de um documento de baixo custo, como uma certidão de parentesco desatualizada, pode parar todo o resto se vier por último.
Aqui mora o motivo de o diagnóstico inicial economizar tanto retrabalho. Quando alguém mapeia, logo no começo, qual é a lista do seu caso específico, em que via, e onde estão os possíveis travamentos, como imóvel mal registrado, CPF pendente ou herdeiro especial, a coleta deixa de ser tentativa e erro. É a diferença entre três idas ao cartório e uma.
Este artigo deliberadamente não entrega um passo a passo de "junte tal papel nesta ordem e faça sozinho". A razão é honesta: a lista é pública, mas o caminho dela tem armadilhas técnicas que só aparecem quando alguém lê os documentos com olho de quem já viu o problema antes. Reconhecer essas armadilhas é o serviço; copiar a lista, não.
Antes de sair atrás de papel, vale entender qual é a lista do seu caso, extrajudicial ou judicial, e o que o seu patrimônio exige. Você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp.
Tirar uma dúvida sobre os documentos do meu inventárioQuem conduz a coleta quando o caso não é o simples
Um imóvel antigo no interior, uma conta com aplicações, um herdeiro menor: cada um desses detalhes muda a documentação e a via. No escritório Ajala Advogados, a análise inicial existe para fazer esse mapeamento, identificar a lista certa, antecipar os travamentos e definir a ordem, em vez de você descobrir a falta de uma certidão depois de meses parado. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.
Quando o inventário já travou, porque o imóvel não estava registrado, o CPF do falecido estava pendente, ou faltou uma certidão na hora da escritura, o caminho mais rápido costuma ser diagnosticar o ponto exato do bloqueio e resolver primeiro o que está impedindo o avanço. Se a sua coleta empacou ou você quer começar pela ordem certa, pode falar diretamente com o escritório pelo WhatsApp e levar o seu caso para uma análise técnica.
Se a sua coleta de documentos empacou, ou você quer começar o inventário pela ordem certa, o escritório Ajala Advogados faz a análise inicial do seu caso, mapeia a lista correta e antecipa os travamentos. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clientes em todo o Brasil.
Falar com o escritório sobre o meu inventárioAtualizado em junho de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. A lista de documentos muda conforme a via, extrajudicial ou judicial, e conforme o patrimônio e a situação dos herdeiros. As referências citadas são normas nacionais aplicáveis no Rio Grande do Sul.
Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.