Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em junho de 2026
A decisão jurídica que vem antes do primeiro atendimento.
Dois médicos decidem abrir a clínica juntos. O contador resolve o CNPJ, e a parte societária some no meio dos boletos. É justamente aí que mora o erro mais caro: o regime escolhido, a divisão de responsabilidade e a regra de saída do sócio são decisões jurídicas que acompanham a clínica por anos.
A sociedade entre médicos é a pessoa jurídica que dois ou mais profissionais constituem para explorar uma clínica, e cuja natureza, em regra, é de sociedade simples, porque medicina é profissão intelectual, salvo quando o exercício passa a constituir elemento de empresa. Essa distinção, prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil, define onde a clínica registra seus atos e como cada sócio responde.
Este guia trata só da estrutura: qual regime, o que o contrato social precisa prever, por que o acordo de sócios previne o litígio entre os donos, e que formalidades do CRM e da ANS o contador costuma não cobrir. O escritório atende na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clínicas de todo o Brasil. Cobertura, negativa de plano e relação com o paciente são outro tema, da nossa área de direito empresarial e contratos, e a parte de saúde fica lá.
Como funciona uma sociedade entre médicos, na prática?
Uma sociedade entre médicos é a pessoa jurídica formada por dois ou mais profissionais para explorar a clínica em conjunto. Envolve três decisões encadeadas: o regime societário (simples ou empresária), o contrato social registrado e, idealmente, um acordo de sócios. O ponto de partida é separar o patrimônio da PJ do bolso de cada médico.
Na prática, abrir junto começa muito antes do CNPJ. Você e o outro médico vão definir quem entra com o quê, como se divide o resultado, quem administra e o que acontece se um quiser sair. Cada uma dessas respostas vira cláusula, e cada cláusula carrega uma consequência jurídica que dura enquanto a sociedade existir.
O contador costuma entrar pela porta fiscal: regime tributário, notas, obrigações acessórias. Esse trabalho é necessário, mas é uma camada. A arquitetura da sociedade, quem responde por quê, como se entra e se sai, qual a natureza da PJ, é jurídica, e é onde uma clínica bem montada se distingue de uma que vira disputa três anos depois.
Sociedade entre médicos é simples ou empresária?
Em regra, simples. O Código Civil, no parágrafo único do art. 966, diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, ainda que com auxiliares, salvo se o exercício constituir elemento de empresa. Medicina é profissão intelectual científica. A clínica vira empresária quando a atividade médica se organiza como um dos fatores de uma estrutura maior.
O que muda na prática é onde a clínica registra seus atos e como é tratada. Sociedade simples, em regra, leva seus atos ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sociedade empresária se inscreve na Junta Comercial. A escolha errada gera retrabalho de registro e ruído na hora de comprovar a natureza da PJ perante terceiros.
Quando o exercício constitui elemento de empresa? Quando a medicina deixa de ser o serviço central e passa a ser uma engrenagem de um negócio organizado, equipe ampla, estrutura de exames, internação, complexidade que vai além da prestação pessoal do profissional. Os tribunais analisam isso caso a caso, pela realidade da clínica, não pelo rótulo que o contrato adotou. Não há fórmula automática, e é por isso que a leitura técnica importa antes de registrar.
Médicos podem abrir uma Ltda?
Podem. O mito de que "médico só pode ser sociedade simples" confunde duas coisas distintas. A sociedade limitada é um tipo societário, e a natureza simples ou empresária é outra camada. O Código Civil, no art. 1.052, admite que a responsabilidade de cada sócio fique restrita ao valor de suas quotas, e médicos podem adotar esse tipo.
Na limitada, cada sócio responde, em regra, até o valor das suas quotas, com a ressalva de que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social enquanto ele não estiver totalmente integralizado. Traduzindo: a Ltda separa, em regra, o patrimônio pessoal do médico do patrimônio da clínica, desde que a sociedade seja conduzida com regularidade.
A confusão da internet vem de tratar "tipo" e "natureza" como a mesma coisa. Uma clínica pode ser uma sociedade simples constituída sob a forma limitada, natureza simples, tipo Ltda. A combinação certa depende de como a clínica se organiza e do que os sócios querem proteger. É decisão de estrutura, e ela antecede a assinatura do contrato social.
O que o contrato social da clínica precisa prever?
O contrato social é o documento que cria e registra a sociedade. Em linhas gerais, ele trata do objeto da clínica, das quotas e da administração, da responsabilidade técnica, da divisão de resultados e das regras de entrada e saída de sócio. Cada um desses pontos é uma cláusula que carrega consequência prática por anos.
Não existe contrato social genérico que sirva para qualquer clínica. O objeto define o que a PJ pode fazer. A divisão de quotas define poder de decisão e participação no resultado. A administração define quem assina pela clínica e em que limites. Quem copia um modelo da internet costuma descobrir o erro no primeiro conflito, quando a cláusula que faltou seria exatamente a que resolveria o impasse.
Aqui vale a regra honesta: este guia mostra o que está em jogo, não entrega a minuta pronta. O valor não está em ter um modelo de contrato, está em desenhar cada cláusula sabendo a consequência que ela trava ou libera para o seu caso concreto. Esse desenho é o trabalho técnico que o escritório faz em direito empresarial e contratos em Porto Alegre, e é o que separa um contrato social que protege de um que só existe para o CNPJ sair.
Se você vai abrir uma clínica com outro médico, ou já tem uma e quer revisar a estrutura societária, você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp.
Tratar da estrutura da minha clínicaPor que a sociedade entre médicos precisa de acordo de sócios?
Porque o contrato social registra a sociedade, e o acordo de sócios resolve o que costuma gerar conflito. O acordo é um instrumento parassocial, separado do contrato social, em que os médicos combinam regras de saída, de impasse, de não-concorrência e de entrada de novo sócio. Sem ele, a saída de um sócio vira disputa, muitas vezes judicial.
O contrato social é a certidão de nascimento da clínica; o acordo de sócios é o combinado de convivência. Ele trata das situações que ninguém imagina na inauguração: um sócio quer vender sua parte, dois discordam e a clínica trava, um terceiro médico é convidado a entrar, alguém abre uma clínica concorrente na esquina. Esses são os pontos que mais geram briga entre donos.
O acordo de sócios é tema próprio, que tratamos em detalhe à parte em como funciona um acordo de sócios e o que ele protege. Para a clínica médica, o que importa fixar aqui é o princípio: combinar a saída e o impasse na largada, com a sociedade saudável, custa muito menos do que negociar isso no meio de um conflito, com as partes já em rota de colisão. A lei brasileira dá ampla liberdade para esse desenho, e a Lei da Liberdade Econômica reforçou a autonomia para que os sócios estruturem o negócio do jeito que faça sentido para eles.
A clínica precisa de registro próprio além do CRM dos médicos?
Sim. Além do registro de cada médico como pessoa física, a pessoa jurídica que presta serviços médicos tem registro próprio no Conselho Regional de Medicina, com um diretor técnico médico responsável. Essa é uma regra do CFM, e é uma formalidade que o contador, focado na parte fiscal, costuma não cobrir.
O diretor técnico médico é a figura que responde tecnicamente pela atividade da clínica perante o CRM. É um cargo de responsabilidade real perante o Conselho, que precisa estar coerente com o que o contrato social define sobre administração e responsabilidade técnica. Quando o contrato e o registro no Conselho não conversam, a clínica fica exposta a questionamento.
Há ainda um ponto que cruza estrutura e marca: a forma como a clínica se anuncia é limitada pelas regras de publicidade médica do CFM. Isso afeta o nome, o material e a comunicação da PJ, e é uma fronteira ética que pega de surpresa quem montou a clínica pensando só no CNPJ. Estruturar a PJ médica é cruzar o societário com essas normas profissionais, não dá para olhar uma metade só.
A clínica precisa de contrato para se credenciar aos planos?
Sim, pelo ângulo do prestador. Quando a clínica se credencia a uma operadora de plano de saúde, a relação deve ser regulada por contrato escrito, é exigência da ANS, prevista na Resolução Normativa nº 503/2022. Aqui o ponto é estrutural: como a clínica formaliza essa relação, não cobertura nem negativa de tratamento.
O credenciamento é o momento em que a estrutura societária da clínica encontra o mundo regulatório da saúde suplementar. A operadora contrata a PJ, não cada médico isoladamente, e esse contrato escrito define condições de prestação, repasse e descredenciamento. Ler esse contrato antes de assinar é parte da arquitetura do negócio, porque é nele que se ancora boa parte da receita da clínica.
O eixo da cobertura, da negativa de procedimento e da relação com o paciente é outro: é direito da saúde, e tratamos dele na nossa área de plano de saúde, não aqui. Para a estruturação da clínica, o que importa é que o credenciamento exige formalização contratual, e que esse contrato com a operadora merece a mesma leitura técnica que o contrato social, ele costuma ser de adesão, mas há margem que muitos médicos deixam passar.
Dá para montar a sociedade só com o contador?
O contador é indispensável, mas resolve uma parte. Ele cuida da abertura, do enquadramento tributário e das obrigações fiscais da clínica. A arquitetura societária, regime simples ou empresária, divisão de responsabilidade, regra de saída, registro no CRM e contrato com operadora, é trabalho jurídico, e é onde o desenho mal feito cobra caro depois.
Vale ser direto: se o seu objetivo é só abrir um CNPJ e emitir nota, o contador dá conta, e você não precisa de mais nada agora. O advogado entra quando há sócio, patrimônio e responsabilidade reais em jogo, e nesse cenário a estrutura deixa de ser caixinha fiscal e vira a fundação sobre a qual a clínica funciona ou trava.
A divisão saudável é simples de enxergar. O contador responde "como a clínica paga imposto e cumpre as obrigações". O advogado responde "como a sociedade se sustenta, quem responde por quê e o que acontece quando algo dá errado entre os sócios". As duas perguntas são diferentes, e quem trata só a primeira costuma descobrir a segunda no pior momento.
O que acontece quando um dos médicos sócios quer sair?
Depende do que o contrato social e o acordo de sócios previram. Quando há regra clara de saída, o sócio se retira pelo caminho combinado, e a clínica calcula o que ele recebe. Quando não há regra, a saída tende a virar apuração de haveres e, no limite, dissolução parcial da sociedade, com disputa sobre quanto vale a quota.
A apuração de haveres é o cálculo do que o sócio que sai tem a receber, com base na situação patrimonial da clínica. É um tema técnico, que vai além do valor contábil registrado e costuma exigir avaliação do que a clínica de fato vale. Esse é assunto próprio, que tratamos em apuração de haveres na saída de sócio, e é o tipo de conta que ninguém quer fazer no meio de um conflito.
A mesma lógica vale para a transação da clínica inteira: se um dia ela for vendida, ou um sócio comprar a parte do outro, há cuidados jurídicos específicos que evitam herdar passivo escondido, assunto de como comprar ou vender uma clínica médica sem herdar a dívida do antigo dono. Em todos esses cenários, a regra é a mesma que abre este guia: combinar a saída na largada, com a sociedade saudável, é o que separa uma transição organizada de uma briga cara.
Estruturar a sociedade da clínica com técnica, antes de o conflito chegar, é o caminho mais barato e mais previsível. O atendimento é na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e também online para clínicas de todo o Brasil. A negociação e a composição entre os sócios são o método de trabalho; o litígio fica como último recurso.
Falar com o escritório sobre a minha clínicaAdvocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.