Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em agosto/2026
Uma conta esquecida, um terreno ou uma cota de empresa que ninguém lembrava. Entenda o que é sobrepartilha, quando ela se resolve em cartório e o que muda no imposto no Rio Grande do Sul.
O inventário terminou. A partilha foi homologada, o formal de partilha (o documento que registra oficialmente quem ficou com o quê) já foi levado ao cartório, e cada herdeiro sabe exatamente o que recebeu. Meses ou anos depois, chega um extrato de banco em nome de quem faleceu, alguém encontra numa gaveta a escritura de um terreno esquecido, ou aparece a cota de uma empresa que a família nem lembrava que existia. A primeira reação é quase sempre a insegurança: será que é preciso reabrir tudo de novo? A família perdeu o direito a esse bem, só porque ele apareceu tarde?
Não é preciso reabrir nada, e a família não perdeu esse direito. A lei prevê um caminho próprio para essa situação, chamado sobrepartilha, que soma à herança o que ficou de fora, sem desfazer o que já foi decidido e sem exigir um novo inventário do zero.
Este texto explica, em linguagem direta, o que acontece quando um bem aparece depois da partilha: se dá para resolver em cartório, o que pesa no imposto no Rio Grande do Sul, e quando vale mesmo a pena regularizar. É uma situação mais comum do que parece, e tem solução conhecida. O trabalho é entender qual caminho serve para o seu caso. O escritório atua com inventário e planejamento sucessório em Porto Alegre, ao lado da Santa Casa, e online para todo o Brasil.
O que é sobrepartilha, na prática?
Sobrepartilha é o nome que a lei dá para dividir, entre os mesmos herdeiros e na mesma proporção já combinada, um bem que pertencia a quem faleceu e não entrou no inventário. Nada do que já foi decidido muda: o espólio (o conjunto de bens deixados pelo falecido) só volta à mesa na parte que ficou de fora, e cada herdeiro recebe dessa parte a mesma fração que já lhe cabia, o quinhão.
O Código de Processo Civil trata do tema no art. 669, que sujeita à sobrepartilha quatro grupos de bens: os sonegados, ou seja, aqueles que alguém deixou de descrever no inventário; os da herança descobertos depois da partilha; os litigiosos, junto com os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde corre o inventário. O Código Civil chega ao mesmo ponto por outro caminho, no art. 2.022: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência após a partilha.
Na prática, a sobrepartilha funciona como um apêndice do inventário original, não como um processo novo. Ela usa os mesmos herdeiros e a mesma proporção de divisão já fixada, e tende a ser mais rápida e mais simples do que o inventário que já foi feito, porque boa parte do trabalho — identificar a família, provar o óbito, organizar as certidões gerais — já está pronta.
Isso é diferente de inventário nunca aberto ou de anular a partilha?
São três situações diferentes, e cada uma tem uma saída própria. Inventário nunca aberto ou nunca concluído é atraso puro: o processo simplesmente não andou, e a saída é abrir ou retomar o que já existe. Sobrepartilha é o contrário: o inventário terminou, a partilha está valendo, e falta só incluir o que ficou de fora.
Se o problema no seu caso é que o inventário nunca chegou a ser aberto, ou começou e travou há anos, o texto certo é outro: Prazo para abrir inventário: e se atrasar? (RS) trata exatamente dessa situação, inclusive o que fazer com um inventário antigo que nunca foi regularizado. Aqui a lógica é oposta: a partilha já aconteceu, e o que falta é completar, não começar.
Existe ainda uma terceira hipótese, mais rara. A partilha pode ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral: erro, dolo, coação. É o art. 2.027 do Código Civil, e ele traz um prazo curto e checável: o direito de anular a partilha extingue-se em um ano. A lógica ali é desfazer o que foi feito. Sobrepartilha não desfaz nada: ela soma o que faltava à partilha que já está de pé.
Como descubro se existe algum bem ou valor esquecido em nome de quem faleceu?
Normalmente começa por um susto pequeno: chega um extrato de banco em nome de quem faleceu, um aviso de IPTU de um imóvel que a família não sabia que existia, ou alguém lembra de uma aplicação antiga numa conversa. É assim que a maior parte dos bens esquecidos aparece.
Há também uma ferramenta que ajuda a confirmar. O Sistema de Valores a Receber (SVR), do Banco Central, consulta pelo CPF de quem faleceu se existe dinheiro parado em contas, aplicações e outros ativos financeiros. A consulta é gratuita, feita pelo portal ou pelo app gov.br, com conta de nível prata ou ouro.
Consultar é uma coisa; sacar é outra. Quando o titular já morreu, o próprio sistema não conclui a devolução: é preciso acessar na condição de herdeiro, testamentário, inventariante ou representante legal, e depois combinar com a instituição financeira como comprovar essa condição. O que cada banco aceita como prova varia, e não há prazo definido para a devolução nesses casos. É aí que o documento produzido pela sucessão deixa de ser formalidade e vira a chave que abre a conta.
Para bens que não são financeiros, como um imóvel, um veículo ou uma cota de empresa, o caminho passa pelos próprios documentos já reunidos no inventário original: certidões, declarações de bens, contratos sociais guardados em algum lugar da família. O gatilho mais comum, na prática, é justamente um desses papéis reaparecendo anos depois.
Existe um prazo para pedir a sobrepartilha?
Não existe, hoje, um prazo único e pacífico para pedir a sobrepartilha, como existe para abrir o inventário. Parte da doutrina defende que o prazo só começa a contar quando o direito ao bem se torna líquido, certo e exigível — a teoria da actio nata —, o que pode significar que o relógio nem chegou a correr enquanto o bem era desconhecido da família.
Outra parte da doutrina trata o tema de forma mais direta, aplicando por analogia um prazo fixo de prescrição geral do Código Civil. Convém separar duas discussões que se parecem: anular uma partilha por vício tem prazo certo, de um ano; completar a partilha com um bem que apareceu depois é outra coisa, e é aí que a divergência mora. Ela é real, não está pacificada, e por isso este texto não crava um número.
Quanto mais cedo a sobrepartilha for pedida depois da descoberta do bem, menor a discussão sobre prazo. Deixar o tempo passar depois de já saber da existência do bem enfraquece a posição da família, mesmo sob a tese mais favorável a ela.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório, ou precisa ir à Justiça?
Pode ser feita em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo sobre o bem descoberto. Vale mesmo que o inventário original tenha corrido na Justiça e já esteja encerrado.
É uma porta que muita gente não sabe que existe, porque supõe que um inventário judicial obriga tudo o que vier depois a voltar para a Justiça. A Resolução 35/2007 do CNJ, no art. 25, admite a sobrepartilha por escritura ainda que se refira a inventário e partilha judiciais já findos, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo.
Em 2024, o CNJ editou a Resolução 571, que atualizou pontos da Resolução 35/2007: incluiu os arts. 11-A (alienação de bem do espólio por escritura) e 12-A (inventário com participação de herdeiro menor ou incapaz, mediante manifestação favorável do Ministério Público). A via extrajudicial de sobrepartilha, prevista no art. 25, segue valendo dentro desse cenário mais amplo.
Quando há incapaz entre os herdeiros, quando existe desacordo sobre o valor ou a divisão do bem, ou quando algum herdeiro se recusa a assinar, a via extrajudicial fecha e o caminho passa a ser judicial. A diferença de tempo entre as duas vias é grande. Havendo acordo entre todos, o cartório resolve num prazo bem menor do que o da Justiça, onde o mesmo bem entra na fila de um processo. Esse último cenário tem lógica parecida com a de herdeiro que não quer assinar o inventário, mesmo quando o que está em jogo é só o bem que apareceu depois.
Preciso pagar ITCD de novo sobre o bem que apareceu agora?
Sim. O valor pago agora é a fatia do ITCD que ficou pendente, porque esse bem não constava do inventário original. O imposto incide sobre o valor desse bem, na proporção do quinhão de cada herdeiro, seguindo a mesma lógica já aplicada ao restante da herança.
No Rio Grande do Sul, o ITCD causa mortis é calculado por quinhão, não sobre o total do espólio: cada herdeiro paga sobre a parte que recebe, não sobre o valor do bem inteiro. A isenção vale até 2.000 UPF-RS por quinhão; acima disso, a alíquota sobe em faixas: 3% da parcela entre 2.000 e 10.000 UPF-RS, 4% entre 10.000 e 30.000, 5% entre 30.000 e 50.000, e 6% acima de 50.000 (Lei estadual 8.821/89, arts. 18 e 19). Em agosto de 2026, a UPF-RS vale R$ 28,3264, o que coloca a faixa de isenção em torno de R$ 56.652,80 por quinhão.
Some a esse cálculo os emolumentos do cartório, fixados por tabela estadual própria, e o honorário advocatício. É essa soma completa, e não só o imposto, que decide se vale a pena regularizar um bem de pouco valor. Para entender a conta completa de um inventário no Rio Grande do Sul, incluindo o processo original, quanto custa um inventário no RS detalha os componentes principais.
Apareceu um bem depois da partilha e você quer medir o tamanho real da situação? A leitura técnica do caso, o tipo de bem, a via em cartório ou na Justiça e o imposto, vem antes de qualquer providência. No escritório Ajala Advogados, você pode conversar sobre o seu caso pelo WhatsApp.
Tirar uma dúvida sobre a sobrepartilhaE se um dos herdeiros também morreu depois do inventário original?
Muda, e complica. Se um herdeiro morreu depois da partilha original, mas antes da sobrepartilha do bem descoberto, a parte que caberia a ele não vai mais direto para os herdeiros vivos: vai para o espólio desse herdeiro falecido, e em regra depende de um segundo inventário rodando em paralelo ou antes.
É o tipo de situação em que a ordem dos atos decide se o processo caminha em semanas ou trava por anos. Não é um cenário para resolver por tentativa e erro: cada camada de falecimento sucessivo (o que a prática chama de herança de herança) exige avaliação técnica própria antes do primeiro passo.
Todo bem esquecido vale a pena regularizar?
Nem sempre, e a resposta honesta é olhar a conta inteira antes de decidir. Sobrepartilha tem custo: ITCD sobre o valor do bem, emolumentos de cartório ou custas judiciais, e honorário advocatício. Quando o bem descoberto vale pouco, essa soma pode se aproximar do próprio valor do bem, ou até superá-lo.
Uma conta poupança esquecida com poucos milhares de reais pode não justificar, sozinha, o custo técnico de regularizar, ainda que, somada a outros bens que apareçam depois, a conta mude. Um terreno, uma cota de empresa ou um imóvel já contam outra história: ali o valor patrimonial em jogo supera de longe o custo de regularizar.
Depois de incluído formalmente na sobrepartilha, o bem passa a ter dono certo, e cada herdeiro decide o que fazer com a parte que lhe cabe, inclusive vender a própria parte da herança para outro herdeiro ou para terceiro, se fizer sentido no caso. Diante de um bem que aparece agora, o movimento mais sensato é o mesmo, seja o bem grande ou pequeno: levantar o que já se sabe sobre ele e buscar uma avaliação técnica antes de decidir sozinho, para não pagar mais do que precisa nem perder tempo com um caminho errado. A decisão de regularizar é sempre da família; o papel de quem orienta é apresentar essa conta com honestidade antes dela ser tomada.
Se um bem apareceu depois do inventário e você precisa decidir se e como regularizar, o escritório Ajala Advogados lê a sua situação e aponta o caminho. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clientes em todo o Brasil.
Falar com o escritório sobre a sobrepartilhaPerguntas frequentes
O que significa “sobrepartilha” no inventário?
Sobrepartilha é o nome técnico para dividir, entre os mesmos herdeiros, um bem que pertencia ao falecido e ficou de fora da partilha já concluída. Não reabre o inventário: é um complemento do primeiro, com os mesmos herdeiros e a mesma proporção de divisão já definida.
Apareceu uma conta ou um imóvel depois que o inventário terminou. O que eu faço?
O primeiro passo é entender se os herdeiros estão de acordo sobre o bem e reunir o que já existe de documentação sobre ele. A partir daí, a via depende da situação: cartório quando há acordo e capacidade civil de todos, Justiça quando não há. Um advogado avalia qual caminho é mais rápido no seu caso.
Isso é a mesma coisa que reabrir o inventário?
Não. Reabrir do zero é para quando o inventário nunca foi aberto ou nunca foi concluído. A sobrepartilha pressupõe o oposto: a partilha já está pronta e valendo, e falta só incluir o bem que ficou de fora, sem mexer no que já foi decidido.
Existe um prazo para pedir a sobrepartilha?
Não há um prazo único e pacífico, como existe para abrir o inventário. Há divergência doutrinária sobre quando esse prazo começa a contar. Parte da doutrina defende que só começa quando o bem se torna conhecido e líquido. O mais seguro é agir assim que o bem for descoberto, sem esperar.
Dá para fazer a sobrepartilha em cartório, sem ir à Justiça?
Sim, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, mesmo que o inventário original tenha sido judicial. Desacordo entre herdeiros ou presença de incapaz muda o caminho para a Justiça.
Vou ter que pagar ITCD de novo sobre esse bem?
Sim, mas é a parte do imposto que faltou, não um imposto novo. No Rio Grande do Sul, o cálculo é por quinhão, com isenção até 2.000 UPF-RS e alíquotas de 3% a 6% conforme a faixa.
Como eu descubro se existe algum valor esquecido em nome de quem faleceu?
O Sistema de Valores a Receber (SVR), do Banco Central, permite consultar gratuitamente pelo CPF se há dinheiro esquecido em contas e aplicações. Consultar é simples; sacar exige comprovar a condição de herdeiro, o que pode envolver a própria sobrepartilha, dependendo do caso.
Um dos herdeiros já morreu depois do inventário. Isso muda alguma coisa?
Muda, sim. A parte que caberia a esse herdeiro passa para o espólio dele, e depende, em regra, de um segundo inventário. É um cenário mais técnico, que pede avaliação antes de qualquer providência.
Vale a pena regularizar um bem de pouco valor?
Depende. Sobrepartilha tem custo — imposto, cartório ou Justiça, honorário — e, para um bem de valor muito baixo, essa soma pode se aproximar do que o bem vale. Para terrenos, cotas de empresa ou imóveis, o cálculo quase sempre compensa.
Atualizado em agosto/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Cada sobrepartilha tem particularidades que mudam o caminho, o prazo e o custo da regularização: o tipo de bem, o acordo ou desacordo entre herdeiros, a via extrajudicial ou judicial do inventário original e o tempo decorrido desde a partilha.
Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.