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Juros abusivos em empréstimo empresarial: quando a revisão do contrato é viável, e quando não é

A empresa paga a parcela do capital de giro todo mês, sem atraso. No fim do ano o gerente liga para renovar. A taxa vem um pouco maior, o saldo antigo entra no contrato novo, e o valor devido, que deveria estar caindo, aparece igual ou maior no extrato. Em algum momento o dono olha para aquele número e faz a pergunta que qualquer empresário faria: isso é juro abusivo?

Juros abusivos, em contrato bancário de empresa, são os encargos que a Justiça reconhece como desproporcionais a ponto de autorizar a revisão do contrato. Para pessoa jurídica, esse reconhecimento é exceção. Taxa alta, sozinha, não basta, e o critério mais invocado para medir o excesso, a média do Banco Central, está em julgamento no STJ neste momento. Este artigo mostra quando a revisão é viável, quando ela é um erro caro, e o que a leitura técnica do contrato encontra no lugar da promessa de “derrubar os juros”.

A parcela é paga em dia e o saldo não cai: o que está acontecendo no contrato

Com frequência, o saldo que não cai é efeito da forma como o crédito foi renovado. A cada renovação, o saldo anterior, com os juros já incorporados, vira o principal do contrato novo. A empresa paga em dia e, mesmo assim, paga juros sobre um valor que já continha juros. Se isso é regular depende do que está escrito, e é aí que a leitura começa.

A situação é reconhecível. Uma indústria de médio porte renova o giro há quatro anos. Nunca atrasou. O gerente é atencioso, a renovação sai pelo aplicativo, e o contrato assinado da primeira operação ficou numa pasta que ninguém abre. O que o financeiro vê é um saldo que se recusa a diminuir e uma taxa que ninguém lembra de ter negociado.

Outra cena, igualmente comum, é a do dono que negociou com cuidado o preço do equipamento e assinou o financiamento que veio junto sem discutir uma linha, achando que as taxas do contrato também vinham certas. O preço foi negociado; o crédito, não.

Como reconhecer que a empresa entrou nesse ciclo, e por que o extrato esconde isso, é assunto de outro artigo. Aqui a pergunta é anterior. Existe base jurídica para questionar os encargos desse contrato, ou o caminho é outro?

O que o dono sente é legítimo: pagou tudo o que o banco pediu e a dívida não diminuiu. Ele não está quebrando. Tem um passivo bancário, como boa parte das empresas que crescem com crédito, e quer saber se está pagando o que devia. O problema começa no que a internet oferece em seguida.

Juros altos são juros abusivos? O que a internet promete e o que o STJ decidiu

Não. Para o STJ, taxa alta não indica abusividade por si só. Bancos não se submetem ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, e há decisão de Turma do tribunal rejeitando múltiplos da média como gatilho automático de abuso, questão que o Tema 1.378 vai fechar. A abusividade precisa ser demonstrada no caso concreto, com relação de consumo caracterizada.

Domina a busca uma promessa curta: “sua taxa está acima da média do Banco Central, logo é abusiva, logo dá revisão”. Cada elo dessa frase tem um problema.

Primeiro elo: o mito dos 12%. O teto de 12% ao ano que a Constituição chegou a prever foi revogado em 2003, pela Emenda Constitucional 40, e a Lei de Usura, que fixava o mesmo limite, foi afastada das instituições financeiras pelo STF há décadas. Existe súmula do STJ dizendo, com todas as letras, que juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade por si só. Quem promete revisão porque “a taxa passou de 1% ao mês” está vendendo uma tese superada há muito tempo.

Segundo elo: a média. A taxa média divulgada pelo Banco Central existe e é pública, mas o STJ a usa, em regra, como substituta, para o caso em que o banco não consegue provar qual taxa foi contratada. Hoje ela não é tratada como teto automático do que está escrito, e é exatamente isso que o STJ está julgando no Tema 1.378. Em 2023, a Terceira Turma do tribunal rejeitou multiplicadores fixos sobre a média (uma vez e meia, o dobro, o triplo) como gatilho automático de abusividade.

Terceiro elo da promessa “acima da média, logo abusivo”: a consequência. Quem entra na Justiça só com o argumento da taxa tende a sair com a taxa mantida e as custas na conta. E há um dado sobre esse critério que quase nenhum texto menciona.

A régua está em julgamento: o Tema 1.378 do STJ

O STJ afetou, em setembro de 2025, o Tema Repetitivo 1.378, para decidir se a taxa média do Banco Central, ou qualquer outro critério fixado de antemão, basta como fundamento exclusivo para reconhecer abusividade nos juros remuneratórios de contrato bancário, isto é, nos juros do próprio contrato, não nos encargos de atraso. Enquanto não há julgamento, os recursos especiais e agravos que discutem essa questão estão suspensos em todo o país.

Para a empresa, isso muda a decisão de hoje. Uma ação revisional apoiada só na comparação com a média, ajuizada agora, pode tramitar normalmente na primeira e na segunda instância; se chegar ao STJ por recurso especial ou agravo, de qualquer das partes, fica parada até a tese sair, e o mais provável é que seja julgada pela régua que o tribunal ainda vai fixar. O que já se sabe basta para não apostar o caixa da empresa nesse critério, e para desconfiar de quem vende essa tese como certeza. E existe uma segunda porta que a maioria dos artigos sobre o assunto trata como aberta, quando ela quase sempre está fechada para pessoa jurídica.

Minha empresa tem os direitos do consumidor no contrato com o banco?

Em regra, não. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, mas protege quem é destinatário final do crédito. Empresa que toma capital de giro para operar não é destinatária final, segundo o STJ, e só entra na proteção do CDC se provar vulnerabilidade concreta diante do banco. Sem essa prova, o contrato é lido pelo Código Civil.

A diferença é prática. Grande parte da jurisprudência de “juros abusivos” que aparece nas buscas nasceu de contratos de pessoa física: financiamento de carro, consignado, cartão. Ali o CDC entra automaticamente e a revisão por desvantagem exagerada é uma porta possível, ainda assim excepcional e dependente de prova cabal da abusividade. Para a empresa, a Justiça exige prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, difícil de sustentar para uma PME com contador, faturamento e histórico bancário.

Sem o CDC, vale o Código Civil, que presume os contratos empresariais paritários, manda respeitar a alocação de riscos que as partes fizeram e trata a revisão judicial como medida excepcional e limitada (Código Civil, art. 421-A). Em português: a Justiça parte do princípio de que a empresa sabia o que estava assinando.

Na prática, três proteções que aparecem em qualquer texto sobre dívida de pessoa física ficam de fora da empresa: a lei do superendividamento, o teto de juros do cheque especial (que alcança pessoa física e MEI; a conta garantida da empresa tem preço livre, e parcelamento só quando negociado) e a multa de atraso limitada a 2%, substituída pela multa do contrato, nos limites da cláusula penal (Código Civil, arts. 412 e 413).

A ausência do CDC fecha a porta principal pela qual a revisional de pessoa física entra. E torna mais grave o erro de a empresa entrar com a ação mesmo assim.

O que acontece quando a empresa entra com uma revisional mal fundada

A ação não suspende a cobrança, não afasta a mora e não impede, por si, a negativação. A petição tem de apontar quais obrigações são discutidas e quantificar o valor que a empresa reconhece devido, que continua sendo pago, sob pena de a ação ser considerada inepta. E o juiz não corrige de ofício o que a empresa não pediu.

As quatro expectativas mais comuns sobre a ação revisional esbarram cada uma em lei ou em entendimento consolidado do STJ.

“Entrando com a ação, paro de pagar.” O Código de Processo Civil exige quantificar na petição o valor incontroverso, que continua sendo pago (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º). Parar de pagar tudo é inadimplência comum, com os encargos de atraso correndo por cima da discussão.

“Entrando com a ação, a mora fica suspensa.” Súmula do STJ diz o contrário: a simples propositura da revisional não afasta a mora. A mora só é descaracterizada se a empresa vencer no mérito a discussão sobre os encargos da normalidade, ou seja, provar que a taxa ou a capitalização eram abusivas.

“Entrando com a ação, o banco não pode negativar.” Pode. A Justiça só impede a inscrição em cadastro de inadimplentes, durante o processo, quando requisitos cumulativos são cumpridos, e o juiz avalia todos eles antes de decidir. Convém separar duas coisas que se confundem. Para ajuizar a revisional, não há depósito obrigatório (CPC, art. 330): a lei que prevê depósito do valor controvertido trata de crédito imobiliário, e usá-la para giro ou cheque especial é erro comum. Para pedir que o juiz barre a negativação, porém, garantir o que a empresa reconhece devido, por depósito ou caução, costuma entrar entre os requisitos que ele avalia.

“O juiz vai ver o que está errado.” Só o que a empresa pedir e provar. O STJ veda ao julgador reconhecer abusividade de ofício em contrato bancário. Petição genérica, com pedido de “revisão de todos os encargos”, dificilmente sobrevive.

O saldo dessa conta é conhecido: meses de processo, custas, mora correndo, risco de arcar com as despesas da parte contrária e a taxa que motivou tudo intacta. É por isso que a pergunta que decide o caso muda: de “minha taxa está alta?” para “o que, neste contrato, tem base real para ser discutido?”.

Se você está com o contrato da empresa na mesa e a renovação batendo à porta, esse é o ponto em que uma leitura técnica muda o que acontece depois. Atuamos em direito empresarial e contratos no escritório Ajala Advogados, na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS.

Se você quer saber o que o contrato da sua empresa realmente permite antes de sentar com o banco, você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp.

Pedir a leitura do contrato da minha empresa

O que a leitura técnica do contrato encontra de verdade

Em contrato bancário de empresa, o que há de sólido para discutir está fora da conversa sobre “taxa alta”: a taxa que o banco não consegue provar, a capitalização não pactuada, os encargos de atraso além do permitido, o custo do pacote, o teto do cartão e a planilha que a empresa pode exigir. A leitura do contrato revela isso.

Taxa que não está escrita. Renovação sem instrumento que fixe a taxa daquela etapa, seja por telefone, seja por aditivo que nunca foi assinado, é o caso típico. Quando o banco não consegue provar a taxa efetivamente contratada, a jurisprudência do STJ manda aplicar a taxa média de mercado da mesma modalidade, divulgada pelo Banco Central, salvo se a cobrada for menor. Renovação pelo aplicativo é diferente: o aceite eletrônico é forma de pactuação, e o banco em geral o registra. Ainda assim, em renovações em cascata a pergunta reaparece a cada etapa: qual documento fixou a taxa desta?

Capitalização que não foi combinada. Capitalização, em linguagem de dono de empresa, é juro sobre juro em período menor que um ano: o juro de janeiro vira base do juro de fevereiro. Em contrato bancário ela é permitida, desde que expressamente pactuada. Muita gente lê a regra ao contrário e acha que encontrou a ilegalidade quando a taxa anual do contrato supera doze vezes a mensal. É o inverso: para o STJ, essa diferença já indica que a capitalização foi pactuada. O problema aparece quando o contrato não traz nem a cláusula nem essa diferença de taxas, e o banco capitaliza mesmo assim.

Cobranças no atraso. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional limita o que o banco pode cobrar na parcela vencida a três encargos: os juros do próprio contrato sobre o período de atraso, a multa e os juros de mora. Qualquer outro encargo pelo atraso é vedado. A antiga comissão de permanência perdeu a base regulatória, e o STJ tem súmulas dizendo que ela não pode ser acumulada com juros, multa ou correção. Juros de mora acima de 1% ao mês também esbarram em súmula.

O juro baixo que veio com um pacote. “Consegui uma taxa boa, mas tive de deixar um dinheiro aplicado no banco” é frase comum entre donos de empresa. Crédito condicionado a manter aplicação, contratar seguro ou título de capitalização custa o pacote inteiro, e é esse custo que a leitura recompõe. Condicionar o crédito a outro produto fere o dever que o banco tem de oferecer produto adequado ao cliente e pode configurar infração à ordem econômica (Lei 12.529/2011), o que vale também para empresa, inclusive quando “o gerente disse que sem o seguro não liberava”.

Tarifas e seguros dentro do contrato. Cadastro, avaliação do bem, registro, seguro prestamista: aparecem com nomes variados e, quando entram no valor financiado, em geral passam a render juros como se fossem crédito. Nem toda tarifa é indevida. O que a leitura confere é o que cada uma remunera, se foi informada antes da assinatura e quanto pesa no custo total. “Tem uma taxa aqui com um nome estranho que ninguém me explicou” é o ponto de partida típico dessa conferência.

Cartão da empresa. A fatura paga em parte vai para o rotativo e, em regra, só pode ficar ali até a fatura seguinte; depois disso o saldo vira parcelamento, muitas vezes sem negociação nenhuma. Aqui existe um ponto sólido e conferível no extrato: para o que rodou depois de janeiro de 2024, juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não podem passar do valor original da dívida. O teto veio em lei em 2023 e foi detalhado pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 5.112/2023), em norma que não distingue pessoa física de empresa.

Planilha que a empresa pode exigir. “O banco não me passa o extrato direito; como vou saber quanto devo de verdade?” A resposta está na lei. Sempre que o devedor solicitar, o banco tem de apurar o saldo em planilha que mostre, de modo claro e de fácil entendimento, o principal, os encargos, os juros, os critérios de cálculo e as multas (Medida Provisória 2.170-36, art. 5º, parágrafo único). Pedir essa planilha por escrito, pelo canal formal da instituição, é direito da empresa e é o ponto de partida de qualquer leitura séria.

E onde entra a média do Bacen? Como referência, para duas coisas: saber se a taxa do contrato está dentro da faixa da modalidade e do mês em que foi contratada, e como parâmetro supletivo quando a taxa não foi provada. O erro mais comum é comparar com a modalidade errada.

O Banco Central publica essas médias em página pública, separadas por modalidade e por mês, com a taxa que cada instituição pratica: capital de giro, cheque especial de empresa, conta garantida e desconto de duplicatas, entre outras. A referência oficial é a página de taxas de juros do Banco Central.

Duas ressalvas. A primeira é do próprio Banco Central: as taxas variam de um cliente para outro. A segunda vem da metodologia, que pondera a média pelo valor das operações; na prática, isso tende a fazer as operações grandes, de empresas que pagam menos, pesarem mais no número. Estar acima da média é, portanto, o começo da pergunta, não a resposta.

Com exceção do teto do cartão, nenhum desses achados se confirma olhando o extrato. Confirma-se no contrato, nos aditivos, na planilha e no custo do pacote, com conta feita. É nessa leitura que o diagnóstico separa o caso que tem base do caso que não tem. E há casos que não têm.

Quando a revisão não é o caminho

A revisão judicial não é o caminho quando a taxa está escrita e dentro da faixa da modalidade, a capitalização foi pactuada, não há encargo indevido no atraso e o custo do pacote é o que foi informado. Nem quando a única queixa é “os juros subiram”. Nem quando a empresa não consegue pagar a parte que reconhece devida.

“Os juros subiram” merece atenção especial, porque é o argumento que mais aparece e o que menos funciona. A revisão por onerosidade excessiva exige acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação desproporcional (Código Civil, art. 478). Alta de juros de mercado é risco previsível de quem toma crédito. Uma empresa de transporte conseguiu rever contrato bancário porque a pandemia a paralisou; a alta de juros de mercado, por si, não se encaixa nesse conceito. Nas relações empresariais, a doutrina que orienta os tribunais ainda pesa a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos que eles próprios fizeram.

Contrato limpo e parcela pesada é outro cenário. Não há o que revisar, mas há o que negociar: prazo, carência, troca de modalidade, consolidação. Isso é conversa direta com o banco, e tem regras próprias.

Empresa que não paga nem o incontroverso está diante de outro problema, e o remédio é outro. A reorganização de dívidas de empresa em crise financeira segue caminho próprio na lei, distinto da revisão de um contrato, e é uma frente que também atendemos, com diagnóstico próprio antes de qualquer pedido.

Dizer que a revisão judicial muitas vezes não é o caminho custa leitores e poupa empresas. É também o que torna crível o passo seguinte: a negociação preparada.

Da leitura do contrato à mesa de negociação

Para a empresa que tem caixa e quer pagar o que é devido, o caminho útil começa pela leitura técnica do contrato e termina numa negociação preparada com o banco. O diagnóstico diz o que há de sólido para discutir; a negociação usa isso como argumento. A via judicial fica reservada ao que não se resolve na mesa, com pedido delimitado e prova pronta.

O diagnóstico olha para o contrato em categorias: o que está escrito e o que não está; o que foi cobrado, a que título e a que custo real, incluindo o que veio no pacote; o que a regulamentação permite no período de atraso; e a distância entre a taxa do contrato e a da modalidade certa, no mês certo. O leitor não precisa executar essa leitura. Precisa saber que ela existe e que é ela que separa argumento de opinião.

Há uma pergunta que o banco faz cedo e que o dono raramente sabe responder na hora: quanto a empresa consegue pagar por mês? A leitura do contrato responde a outra, anterior: quanto do que está sendo cobrado tem base para ser cobrado. Quem senta com as duas respostas negocia parcela, prazo e saldo com números na mão.

Banco negocia de outro jeito com quem chega com o contrato lido. “Quero desconto” é pedido; “esta renovação não tem taxa pactuada, esta capitalização não foi combinada e este encargo de mora não é permitido” é outra conversa, com argumentos que o banco leva a sério na mesa. Negociação é método de trabalho aqui, e tem lastro: participação, como orador, na CPR International Mediation Competition, em que a equipe recebeu o prêmio de melhor plano de negociação. Preparo não garante acordo, porque a decisão é das partes. Muda, sim, o ponto de partida.

Esse é o tipo de trabalho que fazemos em direito empresarial e contratos em Porto Alegre: ler o contrato antes de a empresa decidir se renova, se negocia ou se discute. Quem chega antes de sentar com o banco chega com mais opções do que quem chega depois de assinar a renovação.

Se a empresa está nessa situação, com o contrato em mãos e a dúvida sobre o que ele realmente permite, o primeiro movimento é a leitura. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.

Se a empresa está nessa situação, o caminho é trazer o contrato para uma leitura técnica antes de decidir se renova, negocia ou discute. A negociação com o banco é o método de trabalho; a via judicial fica para o que tem base e não se resolve na mesa.

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Perguntas frequentes

Juros acima da média do Banco Central são abusivos?

Não por si só. Uma Turma do STJ já rejeitou multiplicadores fixos sobre a média como gatilho automático de abusividade; na prática, ela serve para substituir a taxa quando o banco não prova a que foi contratada. Se pode, sozinha, fundamentar revisão é o que o Tema 1.378 vai decidir.

Juros acima de 12% ao ano são ilegais para a empresa?

Não. O teto de 12% ao ano previsto na Constituição foi revogado em 2003, pela Emenda Constitucional 40, e a Lei de Usura não alcança os bancos, segundo o STF. Para o STJ, taxa acima de 12% ao ano não indica abusividade por si só. O que conta é o que está pactuado no contrato.

Se a empresa entrar com ação revisional, o banco para de cobrar?

Não. A ação não suspende a cobrança nem a mora. A empresa precisa dizer na petição o que discute e quanto reconhece devido, e essa parte continua sendo paga. Deixar de pagar tudo, sem decisão judicial que autorize, é inadimplência comum, com os encargos de atraso correndo por cima da discussão.

A revisional tira o nome da empresa ou impede a negativação?

Não automaticamente. A Justiça só impede a inscrição em cadastro de inadimplentes quando requisitos cumulativos estão presentes. Já sobre o registro no SCR do Banco Central, a Quarta Turma do STJ decidiu, em julho de 2026, que ele não equivale a cadastro de negativados, e há divergência noticiada. Constar no SCR não impede crédito novo.

Minha empresa tem direito do consumidor no contrato com o banco?

Na maioria dos casos, não. O CDC protege o destinatário final do crédito, e a empresa que toma capital de giro para operar não se enquadra, segundo o STJ. A exceção exige provar vulnerabilidade concreta diante do banco. Sem o CDC, o contrato é lido pelo Código Civil, que presume equilíbrio entre as partes.

O banco é obrigado a mostrar a planilha do saldo devedor?

Sim. Sempre que o devedor pedir, o banco tem de apresentar planilha clara do saldo, com principal, encargos, juros, critérios de cálculo e multas, por força da medida provisória que autoriza a capitalização de juros nas operações bancárias. O pedido vale mais quando feito por escrito, pelo canal formal da instituição.

Vale mais a pena revisar o contrato ou negociar com o banco?

Depende do que a leitura do contrato encontra. Taxa não provada, capitalização não pactuada, encargo de atraso indevido ou custo escondido no pacote são argumentos para a mesa de negociação. Contrato limpo e parcela pesada é caso de negociação pura. A ação fica para o que tem base e não se resolve na conversa.

Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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