Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em setembro/2026
A mãe já não precisa da cuidadora, ou a sua mãe vai morar com outra filha. A decisão está tomada. Você abre o aplicativo do banco, rola anos de transferências e faz a pergunta que toda família faz nesse momento: quanto eu pago para encerrar isso direito?
Este texto é para a família que emprega, ou empregou, alguém em casa. O escritório atua pelo lado de quem emprega.
A rescisão de uma empregada doméstica sem carteira assinada é o encerramento de um vínculo de emprego que já existia de fato, regido pela Lei Complementar 150/2015 (a lei das domésticas), e que precisa ser acertado como se o registro tivesse sido feito no primeiro dia. A diferença para uma dispensa comum é que a conta dos anos anteriores vem junto.
Pagar o acerto é necessário, mas não encerra o assunto. O que se paga no dia cobre uma camada. Existem outras, que vão para destinatários diferentes, e o que se escreve e se diz na hora da dispensa decide se a relação termina ali ou reaparece num processo na Justiça do Trabalho (a chamada reclamatória trabalhista).
Se eu pagar o acerto da empregada doméstica, o assunto está encerrado?
Não. O acerto da saída (as verbas rescisórias, no nome técnico) quita só o que está escrito no recibo: saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º proporcionais e as férias de período completo que ela não tirou, que podem ser devidas em dobro. FGTS e INSS do período não se resolvem pagando a ela: o FGTS só entra pela conta dela na Caixa (Lei 8.036/1990, art. 15), e pagar por fora não quita; o INSS é dívida com a União.
Pense no que a família deve como três contas em nomes diferentes. A primeira é dela: o acerto da saída, mais o que ficou para trás em férias, 13º e eventuais horas extras dos anos sem registro. A segunda é a conta de FGTS dela na Caixa (a conta vinculada), alimentada só pelo caminho oficial, mês a mês, inclusive o mês da saída e o anterior. A terceira é da União: o INSS que nunca foi recolhido.
Uma dúvida frequente entra aqui: descontar ou não o INSS dela no acerto. Sem registro, não há o que descontar de um recolhimento que nunca aconteceu; o acerto sai sem esse desconto, e a contribuição do período é conversa da família com a Receita Federal. Regularizar as três camadas é trabalho de contador e de advogado, cada um na sua parte. “Paguei tudo o que ela pediu” e “não devo mais nada” são frases diferentes.
É verdade que tenho que pagar 40% de multa do FGTS para a empregada doméstica?
Não. A multa de 40% do FGTS é a regra dos empregados em geral, prevista na lei do FGTS, e não se aplica ao empregado doméstico. A lei das domésticas afastou essa regra e criou, no lugar, uma indenização de 3,2% sobre a remuneração, recolhida mês a mês pelo empregador junto com o FGTS e sacada por ela na dispensa sem justa causa (LC 150/2015, art. 22).
Vários textos na internet repetem os 40% para a doméstica. Está errado, e o erro custa nas duas direções: a família que acredita nele superestima a conta e adia a decisão; a que paga “a multa” a ela, na mão, pagou o que a lei não previa e ainda não quitou o FGTS.
Na relação que nunca foi registrada, o problema é outro. Nem o FGTS de 8% nem os 3,2% foram depositados em mês nenhum. O que a família deve é o FGTS de todos os meses do contrato mais a parcela de 3,2%, e esse valor só entra pela conta dela na Caixa.
Pagar alguns dias depois muda o valor que devo?
Os valores não mudam, mas o risco sim. O acerto fica fixado na data em que a dispensa é comunicada: é ela que define o tempo de contrato, o aviso prévio (30 dias, mais 3 por ano trabalhado, até o limite de 90, pela lei das domésticas) e os meses proporcionais de férias e 13º. O pagamento tem de acontecer em até dez dias.
Um detalhe que muda a conta: o aviso prévio pago em dinheiro, sem ser trabalhado, conta como tempo de contrato, e são esses 30 dias ou mais que puxam os meses de férias e 13º. Muita família segura o acerto para fechar a conta com calma, achando que o valor ainda está aberto. Ele fechou no dia da comunicação. Quando a família dispensa e paga o aviso em vez de deixá-la cumprir os 30 dias (o aviso indenizado, cenário típico de quem decide encerrar de uma vez), o prazo de dez dias da CLT continua valendo para o doméstico, e a contagem mais segura para a família é a partir da comunicação da dispensa.
Sobre a multa por atraso da CLT alcançar ou não o empregador doméstico, o TST ainda vai decidir: é uma questão pendente de julgamento. O que não está em discussão é que o atraso vira argumento num processo e retira da família a única janela em que ela ainda conduz o desligamento. Parcelar por conta própria entra no mesmo problema: o que ficar para depois do prazo é atraso, e só um acordo levado ao juiz e aprovado por ele (homologado), com regras próprias, dá segurança a um parcelamento.
Que motivo eu preciso dar para dispensar?
Nenhum. A dispensa sem justa causa não exige motivo, e a família não precisa apresentar um. O risco está no oposto: dar um motivo que não é verdadeiro e que pode ser verificado. Motivo falso prende a família ao que ela mesma disse, e a saúde dela nunca deve aparecer como razão, nem por escrito nem em conversa.
Esse ponto tem base concreta. O TST presume discriminatória a dispensa de quem tem doença grave que gera estigma ou preconceito, e a consequência é a volta dela ao emprego (a reintegração). Uma cuidadora dispensada logo depois de um atestado, ou de contar que está em tratamento, coloca a família nessa zona sem que ninguém tenha querido. E há duas situações em que a dispensa simplesmente não vale, antes de qualquer conta: se ela está afastada pelo INSS, o contrato fica parado; se está grávida, tem estabilidade. Atestado e gravidez pedem texto próprio.
A justa causa do doméstico existe, mas tem uma lista própria e fechada de faltas graves na lei das domésticas, diferente da lista da CLT. Aplicá-la por impulso, para “não pagar aviso”, transforma uma dispensa simples num processo que custa mais do que o aviso economizado. Se há fato grave de verdade, ele precisa ser avaliado antes de qualquer comunicação.
O que não pode aparecer no recibo?
Três coisas, sobretudo. A frase de “quitação geral” ou “nada mais tenho a reclamar”, que só vale para o que está listado no recibo, item por item (CLT, art. 477). Qualquer menção a FGTS pago “por fora”, porque FGTS não se paga na mão. E o rótulo de “diarista” numa relação que, na prática, era de empregada.
O recibo particular libera exatamente as parcelas que nomeia e os valores que indica. A cláusula genérica no fim, dizendo que ela dá plena quitação de todo o contrato, não amplia nada; dá à família uma segurança que o documento não entrega.
O rótulo importa pelo mesmo motivo. Chamar de diarista quem vinha mais de dois dias por semana, em dias fixos, integrada à rotina da casa, não muda o que a relação foi. Na Justiça do Trabalho vale o que aconteceu de verdade, não o que está escrito no papel (a chamada primazia da realidade), e um recibo que contradiz o histórico de PIX tende a pesar contra quem o redigiu.
Se a sua situação é essa, anos de transferência e nenhum registro, vale conversar antes de pagar. O recibo é o documento que a família mais tem pressa de assinar e o que menos protege quando é escrito de qualquer jeito.
Se a decisão de dispensar já está tomada e a relação nunca foi registrada, você pode conversar com o escritório Ajala Advogados pelo WhatsApp antes de pagar o acerto.
Conversar antes de pagar o acertoPosso registrar a carteira só a partir de hoje, sem contar o tempo anterior?
Não como solução. Registrar a partir de agora interrompe o crescimento da conta, mas não apaga os anos anteriores. Anotar na carteira uma data de admissão que não é a real é fraude à lei, e o que se faz para fraudar a lei trabalhista é nulo (CLT, art. 9º): o tempo anterior continua existindo, agora com uma prova a mais de que a família sabia.
E há um efeito prático que a família não vê na hora: sem a carteira anotada e sem o termo de rescisão, ela não consegue dar entrada no seguro-desemprego, e esse bloqueio tende a voltar como pedido de indenização no processo.
Se a decisão for manter a relação em vez de encerrá-la, o caminho dentro da lei é o registro com a data verdadeira e o acerto do que ficou para trás. O que a lei exige de quem contrata, do registro em 48 horas ao recolhimento mensal, está no guia sobre como registrar empregada doméstica e o risco de não fazer.
E se eu simplesmente não pagar nada e esperar ela me processar?
É a opção mais cara. Encerrado o contrato, ela tem dois anos para entrar com o processo na Justiça do Trabalho e pode cobrar o que ficou aberto nos cinco anos anteriores a ele; esse limite é a prescrição, o prazo depois do qual a dívida deixa de poder ser cobrada. A conta chega somada, com juros e correção, e a família deixa de conduzir o desligamento para se defender dele.
Há um ponto que pesa mais no caso do doméstico. O TST fixou tese que vale para todos os juízes do trabalho: sem registro de horário apresentado pelo empregador, presume-se verdadeira a jornada que a empregada alegar, salvo prova em contrário. Na família sem controle de ponto — cenário quase universal — as horas extras de todo o período sem registro podem ser calculadas a partir da versão dela, e é a família quem precisa derrubar essa presunção. A conta de horas de uma cuidadora em jornadas longas tem lógica própria.
É a mesma linha do tempo do passivo que organiza a defesa trabalhista de uma empresa: o que não foi documentado na contratação e durante o contrato aparece, somado, no processo. Se a notificação do processo já chegou, os primeiros movimentos são outros, e o relógio passa a ser a audiência, como explicamos no texto sobre o que fazer ao receber uma reclamatória trabalhista.
Um acordo assinado com advogado encerra tudo, inclusive o FGTS?
Não tudo. O acordo feito fora do processo e levado ao juiz para aprovação (o acordo extrajudicial da CLT) é uma via real para fechar o acerto entre a família e ela, com um requisito e dois limites. O requisito: advogado distinto para cada parte (CLT, art. 855-B). O primeiro limite: não alcança o FGTS, que vai para a conta dela na Caixa, nem o INSS, que é dívida com a União.
Sobre o requisito, uma trava que a família não pode ignorar: não é ela que escolhe nem paga o advogado da empregada; se ela não tiver um, o sindicato da categoria pode assisti-la. O segundo limite do acordo é de tempo. Levar o acordo à Justiça não suspende o prazo de dez dias para pagar o acerto nem afasta, por si, a multa por atraso prevista na CLT, cuja aplicação ao doméstico o TST ainda discute. Quem segura o acerto esperando a aprovação do juiz cria exatamente o problema que queria evitar.
Por isso o acordo é um instrumento de fechamento, montado com o desligamento já feito e o acerto já pago: quitação das parcelas que a família e ela discutiram, levada ao juiz para aprovação (a homologação). FGTS e INSS seguem caminho próprio.
Antes de comunicar a dispensa
Uma cuidadora que passou anos na casa da sua mãe deixa, ao sair, uma relação de confiança que está terminando. A forma menos exposta de encerrá-la é aquela em que a família paga o que deve, no prazo, sem escrever no recibo o que não pode e sem dizer no dia o que não precisa.
Em direito trabalhista, o escritório atua ao lado de quem contrata, empresas e famílias empregadoras, com atendimento na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.
Trazer o caso antes de comunicar a dispensa é o que permite ler a situação real, com o histórico de pagamentos e a rotina que a cuidadora tinha na casa, dimensionar o que está em jogo nas três contas e sair da reunião com um plano de acerto para o dia da saída. Depois do PIX, o que sobra para ajustar é bem menos. Se a decisão já está tomada e a relação nunca foi registrada, ou foi registrada pela metade, chame no WhatsApp e marque uma reunião.
Em direito trabalhista, o escritório atua ao lado de quem contrata, empresas e famílias empregadoras. Se a relação nunca foi registrada, ou foi registrada pela metade, o passo útil é trazer a situação real para uma análise antes de comunicar a dispensa.
Falar com o escritório sobre a minha situaçãoAdvocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.