Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em julho/2026
A companheira ou o companheiro em união estável herda: a Justiça igualou esse direito ao de quem é casado. O que muda é como a herança se divide, e o que já era seu por meação, antes de qualquer partilha.
Perder a pessoa com quem você construiu uma vida e ouvir, logo depois, que talvez você “não tenha direito a nada” porque não havia casamento no papel é uma dor em cima de outra. Ela é comum, e quase sempre nasce de uma informação errada. Quem viveu em união estável herda.
União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, reconhecida por lei como entidade familiar, assim como o casamento. (Fonte: Constituição Federal, art. 226, §3º; Código Civil, art. 1.723.) Para a herança, isso tem uma consequência direta: hoje o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge, e não mais num regime rebaixado.
Este guia responde, uma pergunta de cada vez, se você herda, o que é seu por meação antes de herança nenhuma, como a herança se divide com os filhos, o que fazer quando a família contesta a união, se você pode continuar morando na casa e como fica o imposto no Rio Grande do Sul. O escritório atua com inventário e união estável em Porto Alegre, ao lado da Santa Casa, e online para todo o Brasil.
Companheiro(a) em união estável tem direito à herança?
Sim. Quem vivia em união estável herda do companheiro que faleceu. A Justiça igualou esse direito ao de quem era casado: a regra antiga, que reservava ao convivente um tratamento inferior, caiu, e passou a valer a mesma ordem de herança do casamento. (Fonte: Código Civil, art. 1.829.)
Companheiro, ou convivente, é o nome jurídico de quem vive em união estável: sem certidão de casamento, mas numa relação pública, estável e com propósito de família. Esse vínculo dá direito a duas coisas distintas, que quase sempre se confundem, a meação e a herança. Uma já é sua antes de qualquer inventário. A outra é o que você recebe do patrimônio que pertencia a quem faleceu.
Saber separar essas duas parcelas é o que define o tamanho real do que está em jogo, e é também o que orienta os dois caminhos possíveis de um inventário de patrimônio no RS: o cartório, quando há acordo, e a Justiça, quando não há. Antes de discutir quanto você herda, vale entender o que já é seu sem depender de herança.
Meação e herança são a mesma coisa?
Não. Meação é a metade dos bens que o casal construiu junto e que já pertence a você pelo regime de bens; ela não é herança, é a sua parte própria. Herança é o que era do falecido e se transmite aos herdeiros. No inventário, primeiro se separa a meação; só o que sobra é herança. (Fonte: Código Civil, arts. 1.725 e 1.829.)
Na união estável, quando não há contrato dispondo de outra forma, vale a comunhão parcial de bens: o regime em que tudo o que o casal adquire durante a convivência pertence aos dois, em partes iguais. (Fonte: Código Civil, art. 1.725.) Essa metade que já é sua tem nome jurídico, meação, e não entra na herança por uma razão simples: nunca foi do falecido sozinho, sempre foi de vocês dois.
Um exemplo deixa concreto. O casal comprou um apartamento durante a união. Metade desse apartamento é meação de quem ficou, e continua sendo independentemente de inventário ou de quantos parentes existam. A outra metade, que era do falecido, é que se torna herança e se divide entre os herdeiros. Já os bens que a pessoa tinha antes da união, ou que recebeu por herança ou doação durante ela, são bens particulares: em regra ficam fora da meação e entram na herança por inteiro.
O companheiro herda junto com os filhos? Como fica a divisão?
Em regra, sim. O companheiro herda em concorrência com os filhos, ou seja, divide a herança com eles em vez de ser excluído. Quanto cabe a cada um depende do regime de bens e de quem são os demais herdeiros. Não existe percentual único: a divisão é a conta do seu caso, não uma tabela pronta. (Fonte: Código Civil, art. 1.829.)
Concorrência sucessória é isto: herdar ao mesmo tempo que outra classe de herdeiros, repartindo o acervo em vez de ficar de fora. O companheiro concorre com os descendentes, como filhos e netos, e, na ausência deles, com os ascendentes, como os pais do falecido. Ele não recebe o que sobra depois dos filhos; entra na partilha ao lado deles.
Aqui está o erro mais repetido na internet. Muitos textos ainda explicam a divisão pela regra antiga, que dava ao companheiro uma fatia menor, calculada de um jeito próprio. Essa regra foi declarada inconstitucional e não vale mais. O que a substituiu não é uma fórmula única aplicável a todos: quanto o companheiro recebe varia com o regime de bens, com os bens serem comuns ou particulares e com o número de filhos ou parentes que também herdam. Quando o regime é a comunhão parcial de bens, o Superior Tribunal de Justiça entende que a concorrência do companheiro com os filhos recai sobre os bens particulares que o falecido tenha deixado, aqueles que já eram só dele antes da união ou que recebeu por herança ou doação; sobre os bens comuns, o sobrevivente fica com a sua meação. Por isso a resposta honesta para “quanto eu recebo?” não é um número de tabela; é o cálculo do caso concreto, feito sobre o patrimônio real e a família real.
União estável dá os mesmos direitos que o casamento na herança?
Na herança, hoje sim, em grande medida. A Justiça equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão: a regra que rebaixava a união estável foi derrubada e passou a valer a mesma ordem do casamento. As diferenças que sobram aparecem mais na prova do vínculo, já que o casamento se demonstra com uma certidão e a união estável nem sempre. (Fonte: Código Civil, art. 1.829.)
A virada veio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil que tratava a sucessão do companheiro de forma mais restrita e mandou aplicar à união estável a mesma regra do casamento. Na prática, o companheiro deixou de ser um herdeiro de segunda classe.
Um ponto ainda divide os juristas: se o companheiro é herdeiro necessário, aquele que a lei protege com uma parcela mínima e indisponível da herança, a legítima, da qual não pode ser afastado nem por testamento. A posição mais segura na prática é que o companheiro herda em concorrência, tal como o cônjuge; se goza de toda a proteção reservada ao herdeiro necessário é questão que segue em discussão.
Vale distinguir união estável de concubinato, porque a lei não trata as duas do mesmo jeito. Concubinato é a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, como no caso de quem mantém um relacionamento paralelo com alguém que continua casado e vivendo com o cônjuge. (Fonte: Código Civil, art. 1.727.) O concubinato não gera os mesmos direitos sucessórios da união estável. A distinção que a lei faz é jurídica: ela pergunta se havia impedimento para casar, não se a relação era aprovada por quem estava de fora.
E se a gente não tinha contrato de união estável — ainda herdo?
Sim. O direito à herança não depende de ter assinado contrato ou escritura de união estável. A união existe pelos fatos, pela convivência real, e não pelo papel. O que o documento muda é a facilidade da prova: sem ele, pode ser preciso reconhecer a união, às vezes dentro do próprio inventário, às vezes por uma ação. (Fonte: Código Civil, art. 1.723.)
Reconhecer a união estável é comprovar, para fins jurídicos, que aquela relação existiu com as características que a lei exige: convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Quando havia escritura ou contrato de convivência, esse reconhecimento tende a ser direto. Quando não havia, a união se prova por outros meios, e quais servem, e como, depende de cada história.
Não existe uma lista mágica de documentos que resolva todo caso, e convém desconfiar de quem promete isso. Provar uma união de vinte anos, com filhos e patrimônio construído junto, é uma coisa; provar uma relação recente, discreta e sem bens em comum é outra bem diferente. Montar essa prova, decidir o que reunir, em que ordem e como apresentá-la diante dos outros herdeiros ou do juiz, é trabalho técnico. É justamente onde a informalidade do vínculo se torna o ponto sensível do caso. O direito existe; garanti-lo na prática é o que exige método.
Você vivia em união estável, perdeu o companheiro e quer entender o tamanho do seu direito, ou a família contestou a união no inventário? A leitura técnica da sua situação, o que é meação, o que é herança e como provar o vínculo, vem antes de qualquer decisão. No escritório Ajala Advogados, você pode conversar sobre o seu caso pelo WhatsApp.
Tirar uma dúvida sobre herança na união estávelA família do falecido pode contestar a união estável no inventário?
Pode. Não é incomum que outros herdeiros, como filhos de outro relacionamento ou os pais do falecido, questionem a existência da união estável para reduzir ou afastar a sua parte. Quando isso acontece, o inventário que seria amigável costuma sair do cartório e ir para a Justiça, onde a união passa a ser discutida e provada. (Fonte: Código Civil, art. 1.723.)
A contestação muda a natureza do caso. Enquanto todos concordam, um inventário pode correr pela via extrajudicial, em cartório, de forma mais rápida. Quando alguém contesta quem é herdeiro, e negar a união estável é negar que você seja herdeira ou herdeiro, o consenso quebra e o caminho passa a ser o judicial. A distância entre essas duas vias, e o que empurra um inventário de uma para a outra, está no guia sobre inventário extrajudicial ou judicial.
Essa disputa tem um parente próximo: o herdeiro que se recusa a assinar ou a colaborar, travando a partilha para todos. A lógica de reação é semelhante, e o caminho de destravar está no guia sobre o herdeiro que não quer assinar o inventário. No escritório, uma união longa questionada bem na hora do inventário é um cenário que aparece com frequência. Ser contestado não encerra o seu direito: é o momento em que a prova do vínculo e a condução técnica do inventário passam a decidir o resultado.
Posso continuar morando na casa onde a gente vivia?
Em regra, sim. A lei assegura ao companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel onde o casal vivia, mesmo que aquele bem também pertença, como herança, a outros herdeiros. Chama-se direito real de habitação, e existe para que a morte não custe também a casa de quem ficou. (Fonte: Código Civil, art. 1.831.)
Direito real de habitação é o direito de morar no imóvel residencial da família, de forma vitalícia, seja qual for a sua fatia na herança. Ele não torna a casa sua propriedade exclusiva, os outros herdeiros seguem donos das partes deles, mas impede que você seja obrigado a sair ou a vender para dividir. Os tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, reconhecem esse direito ao companheiro em união estável, e não apenas a quem era casado no papel.
Como quase tudo nesta matéria, há condições e exceções a olhar: se o imóvel era só do falecido ou também seu, se existiam outros bens residenciais, se era ali que vocês de fato viviam. O direito em si é sólido. A forma de fazê-lo valer no inventário, diante de herdeiros que às vezes querem vender o imóvel logo, é o que costuma exigir apoio técnico.
A herança do companheiro paga imposto no RS?
Paga. Sobre a herança recebida em união estável incide o mesmo imposto de qualquer herança, o ITCD, que no Rio Grande do Sul é estadual e é cobrado no inventário. Não há valor único: quanto se paga depende do valor e do tipo dos bens. A sua meação, por não ser herança, fica fora desse imposto. (Fonte: Lei estadual 8.821/89 — ITCD do RS.)
Vale separar as duas parcelas, porque isso muda a conta. A meação, a metade que já era sua pelo regime de bens, não é transmissão de herança e não sofre esse imposto. O ITCD recai sobre o que você recebe como herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao falecido e passa para você. Confundir as duas costuma inflar o imposto que a pessoa imagina que vai pagar.
E o imposto de herança não tem resposta nacional, porque é estadual. O número do Rio Grande do Sul não é o de São Paulo nem o de Santa Catarina, e a conta depende do valor dos bens avaliado pela Receita Estadual e da composição do patrimônio. Como esse custo se forma, somando o imposto às demais despesas do inventário, segue o mesmo raciocínio do guia sobre quanto custa um inventário no RS.
Para quem este guia serve — e para quem é melhor outro caminho?
Este guia é para quem vivia em união estável, perdeu o companheiro e tem patrimônio real em jogo, como um imóvel, uma conta ou uma empresa, e precisa assegurar a sua parte, sobretudo quando a união não era formalizada ou a família a questiona. Para quem está nessa situação, entender meação, herança e prova do vínculo é o que decide o resultado.
Há casos em que o caminho é outro, e é honesto dizer. Quando não existe patrimônio relevante a partilhar, muitas vezes não se justifica um inventário complexo, e forçar uma estrutura cara sobre uma herança pequena não ajuda ninguém: costuma haver via mais simples. Quando a dor central é uma disputa emocional de família, como guarda de filhos, alimentos ou mágoas que nenhuma partilha resolve, o tema pertence a outro campo do direito e, às vezes, a outro profissional. O foco deste trabalho é o patrimônio; a dimensão afetiva do luto pede outro tipo de apoio.
Um ponto que confunde muita gente merece nome: pensão por morte não é herança. O benefício pago pelo INSS, ou por um regime próprio de previdência, ao companheiro sobrevivente segue regras da previdência, não as do inventário, e não se resolve por este caminho. Se a sua questão é essa, o endereço é o direito previdenciário, não a partilha de bens.
Para o leitor a quem este texto foi escrito, o companheiro ou a companheira com patrimônio real parado e uma decisão concreta pela frente, a leitura técnica da situação mostra o tamanho do seu direito, separa o que é meação do que é herança, aponta como provar a união e como proteger a sua parte e a sua moradia. O escritório atua com inventário e união estável na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.
Se você vivia em união estável e tem patrimônio real em jogo, um imóvel, uma conta, uma empresa, e precisa assegurar a sua parte, o escritório Ajala Advogados lê a sua situação e aponta o caminho. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para clientes em todo o Brasil.
Falar com o escritório sobre a minha herançaAtualizado em julho/2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Cada herança tem particularidades (regime de bens, composição do patrimônio, número e situação dos herdeiros, formalização da união e imposto do estado) que mudam o direito, a divisão e o resultado.
Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.