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Ideia, código e marca antes de abrir a empresa: o que os sócios fundadores precisam deixar por escrito

Entre sócios antes de abrir a empresa, quase tudo começa combinado numa conversa. O negócio já tem nome, logo e um primeiro cliente à vista. Um dos sócios escreveu o sistema nas noites livres, outro trouxe a carteira, o terceiro vai pôr o dinheiro da reforma do ponto. O CNPJ ainda não saiu.

Para a lei, essa conversa já criou alguma coisa. Sociedade em comum é o nome que o Código Civil dá ao negócio tocado em conjunto antes do registro do contrato no órgão próprio: ela existe, segue regras próprias e já produz responsabilidade para quem participa (arts. 986 a 990). O que cada fundador criou até aqui, do código ao logo, fica em regra com quem criou, até que um papel diga outra coisa.

Na clínica que dois médicos montam juntos, a futura pessoa jurídica tem exigências próprias, tratadas no texto sobre como estruturar a sociedade entre médicos. Aqui o foco vem antes do registro.

Antes do CNPJ, os sócios já formam uma sociedade?

Sim. Quem toca um negócio em conjunto antes de registrar o contrato forma uma sociedade em comum, regida por um capítulo próprio do Código Civil (art. 986). A pessoa jurídica só nasce com o registro (arts. 45 e 985), mas a sociedade entre as pessoas já existe, com bens, dívidas e regras.

O ponto delicado está na prova. Entre os próprios sócios, a existência dessa sociedade só se prova por escrito, enquanto o fornecedor, o cliente ou o locador podem prová-la de qualquer modo (Código Civil, art. 987). Numa divergência, o terceiro consegue demonstrar que havia sociedade, e o sócio que participou dela pode não conseguir.

A participação combinada de boca cai nesse vão. Quem pôs dinheiro e quem trabalhou sem retirar nada podem lembrar a mesma conversa de formas diferentes, e sem papel nenhuma das versões vira prova entre eles.

Quem responde pelas dívidas do negócio antes do registro?

Os próprios sócios, com o patrimônio pessoal. Antes do registro, todos respondem pelas obrigações do negócio de forma solidária e ilimitada, e quem contratou em nome dele perde o benefício de ordem, isto é, o direito de exigir que o credor cobre primeiro dos bens do negócio (Código Civil, art. 990).

Os bens do negócio respondem pelos atos de gestão de qualquer sócio (Código Civil, art. 989). Quem assinou a locação do ponto ou o pedido ao fornecedor fica na linha de frente da cobrança.

Para as dívidas assumidas depois do registro, a lógica muda, e o que decide quando um sócio de limitada responde está no texto sobre o sócio que não administra e a dívida da empresa.

Quem é dono do código escrito antes de a empresa existir?

Em regra, de quem escreveu. A lei de software dá ao empregador ou ao contratante o programa feito em vínculo ou contrato destinado a isso (Lei 9.609/98, art. 4º), e o fundador sem contrato nenhum fica fora dessa regra. A lei de direitos autorais parte de que o direito pertence a quem criou (Lei 9.610/98, arts. 11 e 22).

Num estúdio de software em formação, o sistema já usado pelos primeiros clientes pode pertencer a uma pessoa, e não ao grupo. A transferência total e definitiva desse direito exige contrato escrito (Lei 9.610/98, art. 49, II). Se o sócio que escreveu deixa o projeto antes desse papel, o código pode sair junto com ele.

E o logo, o site e os textos, de quem são?

De quem os criou, até que um contrato escrito diga outra coisa. A cessão de direito autoral se faz sempre por escrito (Lei 9.610/98, art. 50). Se o prazo não estiver estipulado por escrito, a transferência dura no máximo cinco anos (art. 49, III); se o contrato não especificar as formas de uso, ele é interpretado de forma restrita (art. 49, VI).

Num e-commerce, o logo de um designer conhecido, as fotos e os textos da loja são obras com autor. Pagar pelo trabalho, sozinho, não produz a transferência definitiva que o negócio imagina ter. Para obras futuras, a cessão abrange no máximo cinco anos (Lei 9.610/98, art. 51).

A marca pode ficar no nome de um dos sócios até abrir a empresa?

Pode, desde que o titular atenda às condições da lei para pedir o registro, e a marca fica com quem consta nele. A propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o país (Lei 9.279/96, art. 129). Pedida e registrada no CPF de um dos fundadores, a marca é dessa pessoa, e não do grupo nem da empresa que ainda vai nascer.

Pessoa física pode pedir registro, mas só para atividade que exerça de forma efetiva e lícita, diretamente ou por empresa que controle, com declaração no próprio requerimento (Lei 9.279/96, art. 128, §1º). Para quem ainda não opera o negócio, isso pede exame antes do pedido: o INPI pode exigir prova da atividade, e o registro concedido em desacordo com a lei é nulo (Lei 9.279/96, art. 165).

Passar a marca para a empresa depois exige que ela atenda aos requisitos para registrá-la e depende de o titular ceder o pedido ou o registro (Lei 9.279/96, art. 134). O que acontece quando esse sócio sai está no texto sobre a marca registrada no nome de um sócio.

O valor de um negócio que está nascendo mora na marca, no código e na carteira que começa a se formar. Quem fica com cada um depende do que já foi escrito e em nome de quem. A leitura interessa sobretudo quando um aporte, um cliente grande ou um investidor está para entrar, e vem antes da próxima assinatura.

Enviar o rascunho entre os sócios pelo WhatsApp

Dá para combinar que a participação será conquistada com o tempo?

Dá para combinar, mas o formato que circula como vesting não se transplanta igual para a sociedade limitada. Ele se apoia num desenho da sociedade anônima, onde a lei prevê opção de compra de ações para administradores, empregados e prestadores de serviço, dentro de plano aprovado em assembleia (Lei 6.404/76, art. 168, §3º).

Na limitada, o Código Civil veda a contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º), e o caminho jurídico é outro. O Código Civil não traz um modelo pronto para isso na limitada, e o desenho depende da sociedade concreta. As cláusulas que um acordo pode organizar entre sócios estão no texto sobre como fazer um acordo de sócios.

O que o investidor ou o comprador confere sobre o começo do negócio?

Confere se o que dá valor ao negócio está no nome de quem recebe o aporte ou está sendo comprado. Marca, código, conteúdo e contratos com clientes formam uma cadeia de titularidade, e cada elo sem papel aparece na conferência como pergunta sem resposta.

No restaurante que recebe proposta de um sócio investidor, ou na consultoria que negocia a venda da carteira, o elo fraco pode estar no começo: a marca no CPF de um fundador que já saiu, o sistema de alguém que nunca assinou nada. Esse ponto pode virar condição da negociação, quando não a interrompe. Conferir essa cadeia faz parte do trabalho em direito empresarial e contratos em Porto Alegre.

Antes da próxima assinatura

No começo, o acordo entre os sócios pode ser negociado sem disputa em curso. O método de trabalho do escritório é a negociação entre as partes, com o litígio como último recurso. Com um rascunho entre os sócios, um contrato com quem desenvolveu o sistema ou um pedido de registro de marca em mãos, a leitura começa por esse documento. O atendimento é na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.

Enviar o contrato ou o pedido de registro pelo WhatsApp

Perguntas frequentes

A ideia do negócio pode ser protegida?

Ideia, método e plano de negócio não são protegidos por direito autoral (Lei 9.610/98, art. 8º, I e II). A proteção alcança a forma concreta: o código, o texto, o logo, a marca registrada. O limite do ex-sócio que monta algo parecido está no texto sobre o ex-sócio que abriu um negócio concorrente.

Quando a empresa for registrada, o que foi criado antes passa para ela?

Não automaticamente. O registro faz nascer a pessoa jurídica (Código Civil, art. 985), mas não transfere a marca pedida no CPF de um sócio (Lei 9.279/96, art. 129) nem o direito autoral de quem criou o logo ou o código, cuja transferência total exige contrato escrito (Lei 9.610/98, art. 49, II).

Quem contratou um freelancer para o site ou o aplicativo precisa de contrato?

É o contrato que define com quem fica o trabalho. No programa de computador, a regra a favor de quem contrata alcança o que foi desenvolvido durante contrato destinado a isso; o que o programador fizer sem relação com ele, sem recursos de quem contratou, fica com ele (Lei 9.609/98, art. 4º, §2º). No layout, nas imagens e nos textos do site vale a regra do direito autoral: a transferência definitiva exige contrato escrito (Lei 9.610/98, art. 49, II).

Não para o enquadramento, que parte de requisitos como o tempo de inscrição no CNPJ e a receita bruta do ano anterior (Lei Complementar 182/2021, art. 4º, §1º). E a lei trata do aporte de investidor, não de como os fundadores ganham participação ao longo do tempo.

Advocacia é obrigação de meio; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Christyan Ajala — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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