Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em setembro/2026
A empresa descobre de dois jeitos. Ou o oficial de justiça aparece na recepção com um mandado, ou o caixa tenta pagar um fornecedor e a conta amanhece bloqueada antes de qualquer papel chegar. Nos dois casos, a pergunta de quem cuida do negócio é a mesma: o que o banco pode tomar agora, e se a briga na Justiça vai queimar de vez o nome da empresa no banco.
A execução de dívida bancária é o processo em que o banco cobra o crédito diretamente na Justiça, sem precisar antes que um juiz declare que a dívida existe, porque o contrato já vale como título executivo. Na prática, a cobrança começa pela ordem de pagar e pela penhora, e a empresa passa a ter prazos curtos, contados dentro do processo.
Tem saída, e a lei prevê mais de uma. Há a defesa dentro da própria execução, há um parcelamento previsto no Código de Processo Civil, com um preço que precisa ser conhecido antes da escolha, e há a negociação, que não termina com a citação. Este texto mostra o que muda a partir de agora, o que o banco pode alcançar e onde cada saída cobra o seu preço.
Não há aqui modelo de defesa nem lista de documentos. Essa escolha se faz sobre o contrato e o processo reais, e é o centro do trabalho do escritório em direito empresarial e contratos em Porto Alegre.
O que muda quando a cobrança do banco vira execução?
Muda a ordem das coisas. Numa cobrança comum, o credor precisa primeiro provar a dívida para depois cobrar. Na execução, o banco já começa cobrando, porque a lei dá força de título ao contrato: a Cédula de Crédito Bancário, título emitido pela empresa em favor do banco, é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível (Lei 10.931/2004, art. 28).
A mesma lei diz como o saldo deve ser demonstrado. A planilha do banco precisa separar, de modo claro, o principal, os juros e os critérios de cálculo, a atualização, as multas, as despesas de cobrança e os honorários, até chegar ao total (art. 28, §2º). É nessa planilha que aparece a diferença que assusta: o saldo executado bem maior que o valor tomado.
Parte dessa diferença pode ser devida. Parte pode não ser. Separar uma da outra exige ler a cédula ao lado da planilha, cláusula por cláusula.
A execução também pode alcançar mais de uma pessoa. Se sócios assinaram a cédula como avalistas ou garantidores, eles podem ser chamados ao mesmo processo, e a lei da cédula dispensa o protesto para cobrar de avalistas e terceiros garantidores (Lei 10.931/2004, art. 44). Até onde o banco chega nos bens pessoais de quem assinou é tema próprio, tratado em o que o banco pode cobrar do sócio avalista.
Quanto tempo a empresa tem depois da citação?
Dois prazos começam a correr. O primeiro é de 3 dias, contados da citação, para pagar (CPC, art. 829). O segundo é de 15 dias para a defesa, chamada de embargos à execução, e o início dele depende da forma da citação: quando quem cita é o oficial de justiça, conta da juntada do mandado cumprido aos autos, e não do dia em que ele apareceu; quando a citação é eletrônica, meio que a lei prefere para empresas, a regra de contagem é outra (CPC, arts. 915, 231 e 246).
Os 15 dias dos embargos são prazo processual e, por isso, se contam em dias úteis (CPC, art. 219). Quando há mais de um executado, como a empresa e um sócio garantidor, cada um tem o seu prazo, contado da juntada da própria citação, com exceção de cônjuges e companheiros (art. 915, §1º). Datas diferentes para pessoas do mesmo grupo são uma armadilha concreta: o prazo do sócio pode vencer antes do prazo da empresa.
Pagar em 3 dias tem um efeito que pesa. Ao despachar a execução, o juiz fixa honorários de 10% para o advogado do banco, e o pagamento integral dentro desse prazo reduz esse valor pela metade (CPC, art. 827, caput e §1º). Para a empresa que tem o dinheiro e reconhece a dívida inteira, esse desconto é previsto em lei.
Para quem discorda do saldo, o relógio que importa é o dos embargos. Ele corre sem aviso adicional, e a decisão sobre qual caminho tomar precisa caber dentro dele.
Se a empresa foi citada e o prazo já está correndo, a leitura da cédula e do processo é o que mostra se cabe pagar, parcelar, se defender ou negociar. Essa conversa pode começar pelo WhatsApp do escritório Ajala Advogados, que atende em Porto Alegre e online para todo o Brasil.
Para começar, tenha em mãos o contrato assinado com o banco e os dados do processo de execução.
Conversar sobre a execução do bancoO banco pode bloquear a conta, os recebíveis ou o faturamento?
Pode pedir, e o bloqueio da conta pode chegar antes de qualquer aviso. A lei põe o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora e permite que o juiz, a pedido do banco e sem ciência prévia da empresa, torne indisponíveis por sistema eletrônico os valores em nome do executado, até o valor da execução (CPC, arts. 835 e 854).
Depois do bloqueio, a lei dá ao executado 5 dias para demonstrar que a quantia atingida é impenhorável ou que o bloqueio passou do necessário. Sem essa manifestação, ou se ela for rejeitada, a indisponibilidade se converte em penhora (CPC, art. 854, §§3º e 5º). É um prazo ainda mais curto que o dos embargos.
A mesma ordem de preferência inclui o percentual do faturamento da empresa devedora (CPC, art. 835, X). É uma medida que alcança a operação, e não só o saldo parado na conta, e a lei a reserva para quando faltam outros bens penhoráveis ou eles são de difícil venda ou insuficientes; o juiz fixa um percentual que não torne inviável a atividade da empresa (CPC, art. 866, caput e §1º).
Quando a dívida tem garantia real, como a hipoteca de um imóvel, a penhora recai sobre o bem dado em garantia. Se esse bem pertence a um terceiro garantidor, ele também é intimado da penhora (CPC, art. 835, §3º).
Há uma confusão que vale desfazer: a trava de recebíveis da maquininha, prevista no contrato, e a penhora judicial são mecanismos diferentes. A trava contratual segue as normas do Conselho Monetário Nacional sobre recebíveis de cartão: a parcela dada em garantia fica na conta indicada no contrato, o que está livre vai para a conta que a empresa escolher, e o que excede o saldo devedor deve ser liberado em 1 ou 2 dias úteis, a pedido (Res. CMN 4.734/2019). A penhora vem por ordem do juiz, dentro do processo, e a defesa contra cada uma passa por caminhos distintos.
Até aqui, o quadro assusta. A partir daqui, ele tem caminhos.
A execução suja o nome da empresa no banco?
O registro no Banco Central não nasce com a execução. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) já recebe as operações da empresa, em dia ou em atraso, e o próprio Banco Central informa que quem tem registro no SCR não fica impedido de contrair novos empréstimos. O que a execução acrescenta é outro tipo de visibilidade, com regras próprias.
A lei processual permite ao banco pedir medidas que dão publicidade à cobrança, como a anotação da execução no registro de bens da empresa e, a pedido do banco e por ordem do juiz, a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 828 e 782, §3º). Essa inscrição é cancelada se a execução for paga, garantida ou extinta (art. 782, §4º). Cadastro de inadimplentes e SCR são coisas distintas: a 4ª Turma do STJ decidiu, em julho de 2026, que o registro no SCR não equivale a negativação.
O medo de queimar o nome no banco tem fundamento prático. Em cidade pequena, a restrição de um sócio ou de um parente circula e pode travar o crédito de quem opera junto, inclusive o crédito rural da próxima safra.
Esse risco, porém, começou no atraso. Com o processo aberto, a pergunta útil passa a ser qual saída reduz a exposição da empresa e dos sócios, e essa também é uma escolha técnica.
Que saídas a lei prevê depois da execução?
A lei prevê três saídas principais dentro do processo: a defesa por embargos à execução, o parcelamento previsto no próprio Código de Processo Civil e o acordo com o banco, possível em qualquer fase. Quando a dívida bancária é sintoma de uma crise maior da empresa, existe ainda a recuperação judicial, que é outra frente, com diagnóstico próprio.
Os embargos independem de penhora, depósito ou caução: a empresa pode se defender sem garantir o juízo antes (CPC, art. 914). Só que eles, por si, não param a execução. Para que os embargos suspendam os atos de cobrança, a lei exige os requisitos de uma tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, caput e §1º).
O valor cobrado também se discute. Excesso de execução é matéria de defesa, e a lei impõe um ônus a quem alega: declarar qual é o valor correto e demonstrá-lo em cálculo discriminado e atualizado, sob pena de a alegação nem ser examinada (CPC, art. 917, §§3º e 4º). Dizer que o banco cobra a mais não basta.
Do outro lado da mesa, a lei da cédula prevê que o banco que cobra em juízo valor em desacordo com o que está na cédula fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que cobrou a mais (Lei 10.931/2004, art. 28, §3º). É uma regra que dá peso à leitura da planilha.
Há outras matérias técnicas de defesa, e a escolha entre elas depende do que o contrato e o processo permitem sustentar. Embargos mal fundados também custam: a lei autoriza elevar os honorários do banco até 20% quando os embargos são rejeitados (CPC, art. 827, §2º).
A recuperação judicial é frente que o escritório também conduz, com diagnóstico próprio. Ela reorganiza o conjunto das dívidas que a lei sujeita a ela, nem todas entram, e o custo e a exposição do processo precisam ser medidos antes da decisão.
Dá para parcelar a dívida dentro da execução?
Dá, pela regra do art. 916 do CPC. Dentro do prazo dos embargos, a empresa que reconhece o crédito e deposita 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O banco é ouvido, e o juiz decide.
O preço está no mesmo artigo. Optar pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º): a empresa troca a defesa pelo prazo. Se uma parcela não é paga, as seguintes vencem, a execução retoma os atos de cobrança e incide multa de 10% sobre as prestações não pagas (§5º). Se o pedido é indeferido, o depósito feito se converte em penhora (§4º).
Deferido o parcelamento, a lei prevê que os atos executivos ficam suspensos (§3º). É uma saída real para quem reconhece a dívida e tem a entrada. Os “12 vezes” que circulam por aí não estão nessa regra: são até 6 parcelas, e ela não vale para o cumprimento de sentença (§7º).
Parcelar ou embargar depende do que a cédula permite discutir. Se a planilha tem excesso demonstrável, renunciar aos embargos pode sair caro. Se a dívida é devida e o caixa sustenta a entrada, o parcelamento pode ser o caminho mais curto.
A revisional que já corre segura a execução?
Não por si. O Código de Processo Civil diz que propor qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não impede o credor de executá-lo (art. 784, §1º), e o STJ tem súmula no sentido de que propor revisional não afasta a mora. Quem apostou na revisional para ganhar tempo encontra a execução correndo mesmo assim.
O que há a discutir no contrato não se perde: entra na defesa dentro da própria execução, com os prazos dela. Se a discussão de juros é viável para uma empresa é tema à parte, mais estreito do que o marketing sugere, e está em quando a revisão de juros em empréstimo empresarial é viável.
Ainda dá para negociar com o banco depois da execução?
Dá. A execução tem custo e tempo também para o banco, e o acordo segue possível em qualquer fase do processo. O que muda é a mesa: agora há penhora possível, prazos correndo e um saldo já apresentado em juízo, e a negociação precisa levar isso em conta desde a primeira proposta.
A lógica de quando o banco aceita renegociar, que é o acordo valer mais para ele do que executar as garantias, está em como a empresa renegocia a dívida com o banco. Com a execução aberta, essa conta ganha dados novos: o que já foi bloqueado, o que a garantia cobre, quanto tempo a defesa pode durar. Se o credor é o Banco do Brasil, o que os canais oficiais do banco, a ouvidoria e o Banco Central resolvem, e onde param, está em dívida da empresa no Banco do Brasil, e o prazo dos embargos continua correndo enquanto eles respondem.
Negociação com banco segue método. A participação de Christyan Ajala na CPR International Mediation Competition, como orador, em que a equipe recebeu o prêmio de melhor plano de negociação, entra nesse trabalho como ferramenta de preparação da leitura com que a empresa senta à mesa.
Fechado um acordo durante o processo, a lei processual prevê a suspensão da execução pelo prazo que o banco conceder para o cumprimento do acordo (CPC, art. 922).
Se a dívida chegou ao tamanho executado depois de renovações sucessivas do giro, esse histórico também entra na leitura. O mecanismo está em como a renovação do capital de giro faz a dívida crescer.
A pressão do gerente não some com o processo, e pode chegar pelo crédito de um familiar. Proposta feita nesse clima se pede por escrito e se compara com o que está nos autos antes de qualquer resposta.
No Pronampe há regra própria. Depois que o fundo garantidor honra a operação, a lei manda o banco adotar estratégia de renegociação semelhante à dos créditos próprios, inclusive com possibilidade de desconto (Lei 13.999/2020, art. 5º, §9º). O tema está em o que dá para renegociar no Pronampe atrasado.
O primeiro movimento
Com a citação na mão ou a conta bloqueada, o primeiro movimento é pôr o contrato e o processo lado a lado e descobrir, dentro do prazo, qual saída cabe: pagar, parcelar, se defender ou negociar. Cada uma cobra um preço diferente, e a escolha feita às pressas pode fechar as outras.
O escritório Ajala Advogados atende empresas na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil. Se o banco já executou a dívida da empresa, a conversa começa pela leitura da cédula e do processo, e pode ser aberta pelo WhatsApp.
A leitura parte de dois documentos: o contrato com o banco e o processo de execução.
Falar com o escritório sobre a execuçãoPerguntas frequentes
Quanto tempo a empresa tem para reagir a uma execução do banco?
São dois prazos. Para pagar, 3 dias contados da citação (CPC, art. 829). Para a defesa por embargos, 15 dias úteis, com início que depende da forma da citação: juntada do mandado ou do aviso de recebimento, ou regra própria quando a citação é eletrônica (CPC, arts. 915, 231 e 219). Se o sócio garantidor também foi citado, o prazo dele corre da juntada da citação dele.
Para se defender da execução é preciso garantir o juízo?
Para se defender, não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914). A garantia entra em outro ponto: para que os embargos suspendam a execução, a lei exige que ela já esteja garantida e que estejam presentes os requisitos de uma tutela provisória (CPC, art. 919, §1º).
Dá para parcelar a dívida dentro da execução? Em quantas vezes?
Dá, em até 6 parcelas mensais, com entrada de 30% do valor executado mais custas e honorários, correção e juros de 1% ao mês, pedido dentro do prazo dos embargos (CPC, art. 916). O parcelamento exige reconhecer o crédito e importa renúncia aos embargos. Atrasar uma parcela vence as seguintes e gera multa de 10%.
O banco pode bloquear a conta e os recebíveis da maquininha da empresa?
Pela via judicial, o juiz pode, a pedido do banco, bloquear valores da empresa sem aviso prévio, e a empresa tem 5 dias para demonstrar impenhorabilidade ou excesso (CPC, art. 854). A trava de recebíveis do contrato é outra coisa: segue as normas do CMN sobre recebíveis de cartão, e o que excede a dívida deve ser liberado a pedido.
A recuperação judicial resolve a execução do banco?
Depende do crédito e do quadro da empresa. A recuperação judicial tem efeitos próprios sobre as execuções, definidos na Lei 11.101/2005, e nem todo crédito bancário se sujeita a ela: o credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, por exemplo, fica fora dos efeitos da recuperação (Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49, §3º). E, conforme súmula do STJ, a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento das execuções contra os sócios que deram aval, fiança ou garantia real. É frente que o escritório também conduz, com diagnóstico próprio, e faz sentido quando a dívida bancária é parte de uma crise maior.
Dá para negociar com o banco sozinho depois da execução?
Dá, e o banco conversa com a empresa em qualquer fase. O que falta sem apoio técnico é a leitura do contrato e do processo: se o saldo tem excesso demonstrável, se vale mais parcelar ou se defender, e o que o acordo precisa conter para encerrar a execução. Com o prazo correndo, essa leitura pesa mais do que antes da citação.
Advocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.