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A marca da empresa está no nome de um sócio. O que acontece quando ele sai?

A clínica cresceu com um nome que os pacientes reconhecem. O registro desse nome no INPI, feito lá no começo, quando ainda não havia CNPJ, ficou no CPF de quem fundou. Agora um dos sócios vai sair, e a pergunta chega à mesa da negociação: a marca vai com ele?

Marca registrada é o direito de uso exclusivo de um sinal, concedido pelo INPI a quem consta como titular do registro, válido em todo o país. Quem tem o registro é o dono da marca (Lei 9.279/96, art. 129). Se o titular é um sócio pessoa física, a marca é dele, e não da empresa, mesmo que só a empresa a use há anos.

O primeiro movimento seguro é pôr lado a lado o certificado de registro (ou o pedido) no INPI, que diz quem é o titular, e o contrato social com as alterações, que diz quem são os sócios. O prazo que corre é o da lei: o registro vale 10 anos, renováveis por períodos iguais, com pedido no último ano de vigência (art. 133). O custo de acertar isso depende de quantos registros estão envolvidos e de a saída ser combinada ou em atrito.

De quem é a marca registrada no nome de um sócio?

É do sócio que consta como titular no INPI, porque a propriedade da marca nasce do registro (Lei 9.279/96, art. 129). A empresa usar a marca no dia a dia, pôr o nome na fachada ou faturar com ele não muda quem é o dono.

Uma marca pode parar num CPF por caminhos diferentes: o estúdio de software que registrou o nome antes do CNPJ, a consultoria cujo fundador fez o pedido sozinho, o restaurante que deixou o registro com o sócio da parte administrativa. Para quem ainda está montando a sociedade, o tema aparece no texto sobre o que os fundadores deixam por escrito antes de abrir a empresa.

A lei permite que pessoa física peça registro de marca, mas só para atividade que exerça de forma efetiva e lícita, diretamente ou por empresa que controle (art. 128, §1º). Essa condição volta a ser exigida do titular na renovação e, na cessão, de quem recebe a marca (arts. 133 e 134).

O sócio que sai leva a marca com ele?

A saída do quadro social não move a marca. Retirada, exclusão ou venda das quotas mexem no contrato social, registrado na Junta Comercial ou no cartório de pessoas jurídicas. O registro no INPI segue no nome de quem consta como titular até que haja uma cessão, anotada no próprio INPI (Lei 9.279/96, arts. 134, 136 e 137).

Na prática, quem deixa o quadro continua dono da marca: a saída da sociedade não está entre as causas de extinção do registro (art. 142). Na renovação, porém, a lei volta a exigir a condição de exercer a atividade (art. 133, §3º). Para o ex-sócio que já não a exerce, esse momento deixa de ser formalidade, num ponto que o texto da lei não resolve de forma literal.

Quando há cessão, duas exigências pesam. Quem recebe precisa ter, ele próprio, condições de registrar a marca (art. 134). E a cessão precisa abranger todos os registros e pedidos de marcas iguais ou parecidas, no mesmo ramo, em nome de quem cede, sob pena de cancelamento dos registros e arquivamento dos pedidos que ficarem de fora (art. 135). A anotação no INPI vale perante terceiros a partir da publicação (art. 137).

Se o titular morre, a marca no CPF dele entra na herança dele, tema do direito das sucessões.

Marca, nome na Junta, domínio e perfil nas redes: quem fica com cada um?

São quatro ativos diferentes, em quatro lugares, e cada um pode ter um dono diferente. A marca está no INPI, o nome empresarial na Junta Comercial, o domínio no Registro.br e o perfil de rede social sob os termos de uso da plataforma. Acertar um deles não acerta os outros.

AtivoOnde se registraQuem consta como donoO que a saída do sócio muda
MarcaINPIO titular do registro (CPF ou CNPJ)Nada, por si só; o dono muda por cessão anotada no INPI
Nome empresarialJunta Comercial (ou cartório, na sociedade simples)A sociedade, com exclusividade no estadoO nome do sócio que sai não pode ficar na firma (Código Civil, art. 1.165)
Domínio do siteRegistro.brO titular (CPF ou CNPJ)Nada, por si só; a troca depende de pedido do titular atual ao Registro.br
Perfil de rede socialSem registro públicoQuem controla a conta, nos termos da plataformaDepende de quem tem o acesso de administrador e o e-mail de recuperação

O nome empresarial é a firma ou a denominação com que a empresa opera, e a inscrição na Junta Comercial, ou no cartório quando a sociedade é simples, garante o uso exclusivo dentro do estado (Código Civil, arts. 1.150, 1.155 e 1.166). O nome fantasia da fachada é outra coisa: só vira marca registrada, com o uso exclusivo do art. 129 da Lei 9.279/96, se for registrado no INPI.

Para o domínio, as regras do CGI.br admitem titular com CPF ou CNPJ, que responde pelo nome e pelo uso que faz dele (Resolução CGI.br/RES/2008/008). No e-commerce cujo site está no CPF do sócio que cuidava da tecnologia, um ativo central fica fora da empresa.

O certificado de registro (ou o pedido) no INPI e o contrato social com as alterações mostram quem é dono de quê. A leitura interessa sobretudo quando há uma marca no nome de uma pessoa e, no caminho, uma saída de sócio, uma venda de quotas, a entrada de um investidor, a compra da empresa ou uma morte. Ela vem antes da assinatura que encerra a relação: a alteração contratual, a cessão de quotas ou o distrato.

Enviar o registro da marca e o contrato social

A empresa pode continuar usando a marca depois que o sócio sai?

Pode, se o titular autorizar. Como o registro garante a ele o uso exclusivo (art. 129), a empresa que segue usando a marca de um ex-sócio depende da vontade dele durante a vigência do registro. A forma dessa autorização pesa: um acordo por escrito pode fixar prazo e condições, enquanto a tolerância de boca dura o quanto durar a relação.

O ponto fraco da tolerância de boca aparece em dois momentos. No atrito, o ex-sócio que tolerava o uso notifica a empresa para parar, e a clínica descobre que fachada, site e material impresso carregam um nome que não lhe pertence. Na venda ou no investimento, quem entra pede a cadeia de titularidade dos ativos, e a marca, que parecia o maior deles, está no CPF de quem já saiu.

Se o próprio ex-sócio passa a usar a marca, ou um nome parecido, num negócio concorrente, o tema vira concorrência, tratado no texto sobre o que a lei proíbe ao ex-sócio que abre negócio igual.

E quando a marca é o nome ou o sobrenome de quem fundou?

Quando a marca leva o nome do fundador, entram duas regras diferentes. A marca em si segue a regra de qualquer marca: pertence a quem consta como titular no INPI. Já o nome empresarial tem regra própria, e o nome do sócio que se retira, é excluído ou falece não pode ser conservado na firma social (Código Civil, art. 1.165).

Na Ltda, a firma é composta com o nome de um ou mais sócios, e a denominação indica o objeto da sociedade e pode conter o nome de sócio (art. 1.158). A regra do artigo 1.165 menciona só a firma. Para a denominação com o nome do fundador, como a clínica batizada com o nome do médico que a criou, a lei não traz a mesma regra literal, e o caso pede leitura própria.

Onde isso se resolve: no acordo de sócios, na saída ou depois?

No acordo de sócios, a questão pode ser prevista em tempo de calma. Na saída, a marca vira item da conversa, ao lado das quotas. Depois da assinatura, o que não foi tratado segue com o titular do registro, e uma cessão ainda depende dele.

A apuração de haveres mede o patrimônio da sociedade na data da resolução, salvo critério diferente no contrato. Pelo registro, a marca no CPF de um sócio não aparece como bem da sociedade, e por isso pode entrar na mesa como assunto à parte. O que o contrato social e os documentos da sociedade dizem sobre ela, e o valor que o uso do nome agregou ao negócio, podem mudar essa leitura, tema tratado com cautela no texto sobre como se calcula o que o sócio que sai recebe.

Para quem ainda está em sociedade, a titularidade da marca, do domínio e dos perfis pode ser prevista no acordo de sócios e no que ele protege. Na saída, marca, quotas e uso do nome podem entrar na mesma negociação, e a decisão é das partes.

Esse diagnóstico faz parte do trabalho em direito empresarial e contratos em Porto Alegre, com atendimento na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil. Com o registro do INPI e o contrato social em mãos, a conversa começa por quem é dono de quê.

Conferir de quem é a marca antes de assinar

Perguntas frequentes

O registro da marca vence? Quem renova se o titular saiu da empresa?

Vence. O registro vale por 10 anos, contados da concessão, e pode ser prorrogado por períodos iguais; o pedido de renovação é feito no último ano de vigência, com seis meses extras mediante pagamento adicional (Lei 9.279/96, art. 133). Quem renova é o titular, e na renovação a lei volta a exigir que ele exerça a atividade ligada à marca, diretamente ou por empresa que controle.

O pedido de marca que ainda está em análise no INPI também pode ser transferido?

Pode. A lei permite ceder tanto o registro quanto o pedido, desde que quem recebe atenda aos requisitos para requerer aquele registro (art. 134). A exigência de levar junto as marcas iguais ou parecidas do mesmo ramo vale também para os pedidos (art. 135).

O perfil da empresa no Instagram, criado com o e-mail de um sócio, é da empresa?

Nenhum registro público ou lei específica responde a isso. O controle da conta segue os termos de uso da plataforma e quem tem o acesso de administrador e o e-mail de recuperação. Por isso o perfil merece, na saída de um sócio, o mesmo cuidado da marca e do domínio.

Advocacia é obrigação de meio; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Christyan Ajala — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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