Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em outubro/2026
O consultório novo abriu a poucas quadras da clínica, com a mesma especialidade e o nome de quem até pouco tempo assinava o contrato social ao seu lado. Em outros ramos, é o desenvolvedor que deixou o estúdio de software e atende os mesmos clientes, ou o ex-sócio do e-commerce com a mesma linha de produtos. A pergunta vem depois do susto: ele pode fazer isso?
Concorrência de ex-sócio é a situação em que quem deixou a sociedade passa a atuar no mesmo mercado da empresa que ficou. Sem cláusula assinada em contrário, a lei não proíbe, por si, abrir um negócio no mesmo ramo. O que ela alcança é o modo de concorrer: usar informação confidencial da empresa, mesmo depois da saída, ou meio fraudulento para desviar clientes (Lei 9.279/96, art. 195).
O ex-sócio pode abrir um negócio no mesmo ramo?
Pode, quando nada do que ele assinou o impede. O Código Civil não traz, para o sócio que sai de uma limitada, uma proibição geral de concorrer. A proibição de atuar no mesmo ramo, quando existe, nasce do contrato social, do acordo de sócios ou do documento da saída. Sem esse papel, o limite fica no modo de concorrer.
Duas regras do Código Civil entram nessa discussão e não sustentam a proibição. A do administrador (art. 1.011) exige cuidado e diligência no exercício das funções, ou seja, enquanto ele administra. A do sócio que entra com trabalho (art. 1.006) é da sociedade simples, e a limitada nem admite quota paga com serviço (art. 1.055, §2º).
A ideia do negócio era da empresa?
A ideia, em si, não tem dono. A Lei de Direitos Autorais exclui da proteção ideias, métodos, sistemas e planos de negócio (Lei 9.610/98, art. 8º, I e II), e também o aproveitamento comercial das ideias de uma obra (inciso VII). O conceito do restaurante ou a metodologia da consultoria não viram propriedade de alguém por terem nascido ali.
O que tem titular é outra coisa. A marca registrada pertence a quem consta no registro do INPI (Lei 9.279/96, art. 129), que pode ser a empresa ou um dos sócios, como no caso da marca registrada no nome do sócio que sai. Logotipo e textos têm autor, e a transferência total desses direitos exige contrato escrito (Lei 9.610/98, art. 49, II), tema de o que os sócios precisam deixar por escrito antes de abrir a empresa. Já a informação confidencial da empresa, mesmo quando ligada a um método, segue a regra própria vista a seguir.
O que a lei proíbe a quem saiu e passou a concorrer?
A Lei de Propriedade Industrial trata como concorrência desleal usar meio fraudulento para desviar clientela e usar, sem autorização, informação confidencial obtida numa relação contratual, mesmo depois que ela acabou (Lei 9.279/96, art. 195, III e XI). O §1º do mesmo artigo inclui expressamente o sócio e o administrador na regra da informação confidencial.
Informação confidencial pode incluir a lista de clientes com as condições negociadas ou a planilha de custos. Fica de fora o que é público ou evidente para um técnico no assunto (inciso XI), e a regra alcança também o que foi obtido por meio ilícito ou fraude (inciso XII). Na esfera civil, o prejudicado pode pedir indenização, inclusive por atos desleais que a lei não lista, quando tendem a prejudicar os negócios alheios (art. 209).
O que o ex-sócio pode ou não fazer depende do que foi assinado e do que o novo negócio usa que era da empresa: carteira, marca, sistema, informação. A análise interessa sobretudo quando a saída ainda tem conta aberta, há cláusula de não concorrência ou de sigilo no papel, ou o concorrente opera com algo que saiu da empresa. Com o documento em mãos, a leitura começa pela cláusula.
Enviar o contrato social ou o acordo de sócios pelo WhatsAppO prazo de cinco anos do Código Civil vale para o sócio que saiu?
O prazo de cinco anos do art. 1.147 do Código Civil é regra da venda do estabelecimento: quem vende não pode concorrer com quem compra nesse período, salvo autorização expressa. O texto fala do alienante do estabelecimento e não menciona o sócio que se retira nem a cessão de quotas.
Quem vendeu o estabelecimento, o conjunto de bens que o Código Civil define para o empresário e a sociedade empresária (art. 1.142), a outra pessoa está no campo desse artigo, explicado em o vendedor pode abrir outra clínica concorrente depois de vender. Quem deixou a sociedade, vendeu as quotas ou foi excluído não aparece no texto do artigo; estender o prazo a essa saída é questão de interpretação, e o que foi pactuado pesa antes.
Uma cláusula de não concorrência sem prazo nem limite vale?
Ela não desaparece sozinha. Enquanto ninguém discute o texto, a cláusula continua no papel e pesa na conversa dos dois lados. Se vale como está escrita, se alcança menos do que parece ou se perde efeito depende do texto e do caso concreto, e o alcance de uma cláusula assim é objeto de discussão.
Quem ficou pode ler a cláusula ampla como trunfo; quem saiu, como letra morta. A primeira leitura apressada pode levar a uma cobrança sem base, e a segunda, a um negócio novo erguido sobre um risco aberto. Onde a cláusula foi escrita também pesa, e o papel do acordo nesse desenho está em como fazer um acordo de sócios e o que ele protege.
Os clientes que seguiram o ex-sócio podem ser reclamados de volta?
Clientes não pertencem a nenhum dos sócios: cada um escolhe com quem trabalha. Na concorrência desleal, a lei olha para o meio usado para atrair a clientela. Meio fraudulento para desviá-la e uso de informação confidencial da empresa entram no art. 195 da Lei 9.279/96.
Na clínica, há uma camada a mais. Prontuário e dados clínicos são dado pessoal sensível (Lei 13.709/2018, art. 5º, II), com tratamento limitado às hipóteses da própria lei (art. 11). Levar o cadastro de pacientes de uma sociedade para outra é um ponto próprio, separado da escolha de cada paciente.
Como resolver sem destruir o que sobrou da empresa?
Pela negociação, enquanto ela tem espaço. Se a saída do sócio ainda não terminou, com haveres a apurar ou quotas a pagar, a concorrência cabe na mesma mesa, ao lado do valor e das condições de pagamento. A decisão final é das partes ou, sem acordo, do julgador.
É na conta da saída que a concorrência encontra a apuração de haveres do sócio que sai. A mediação tem lei própria (Lei 13.140/2015, art. 1º): um terceiro imparcial, sem poder de decidir, ajuda as partes a chegar a uma solução consensual. Notificação escrita no impulso ou acusação pública feita cedo pode fechar portas que a negociação precisaria abertas; o processo judicial fica como último recurso.
O trabalho do escritório em direito empresarial e contratos em Porto Alegre segue essa ordem: primeiro os papéis, depois o caminho. O atendimento é na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.
Se a saída já foi formalizada ou está em curso, o documento que a registrou mostra o que ficou combinado e o que ficou de fora.
Enviar o documento da saída do sócio pelo WhatsAppPerguntas frequentes
O ex-sócio pode usar o mesmo nome ou uma marca parecida?
Usar indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios está entre as hipóteses de concorrência desleal (Lei 9.279/96, art. 195, V). Se a marca registrada é da empresa, reproduzi-la ou imitá-la sem autorização, de modo que possa induzir confusão, também é vedado (art. 189, I). Quando a marca registrada está no nome de um dos sócios, a primeira pergunta passa a ser quem é o titular no INPI.
Ele começou a montar o concorrente quando ainda era sócio. Muda alguma coisa?
Pode mudar. Se ele administrava, devia cuidado e diligência no exercício das funções (Código Civil, art. 1.011), e a regra da informação confidencial inclui o sócio e o administrador (Lei 9.279/96, art. 195, §1º). O momento de cada passo entra na análise.
A cláusula de não concorrência precisa estar no contrato social?
Ela pode aparecer no contrato social, num acordo de sócios ou no documento que formalizou a saída. Quem assinou cada um desses papéis, e quem pode exigir o cumprimento, pesa na leitura.
Advocacia é obrigação de meio; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Christyan Ajala — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.