Por Christyan Ajala — OAB/RS 125.045 · Atualizado em setembro/2026
Na sociedade limitada (a sigla LTDA), em regra, não: o patrimônio da empresa e o seu são separados. Na dívida tributária, o Código Tributário alcança pessoalmente quem dirigia, gerenciava ou representava a empresa, e só por ato com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato; a simples falta de pagamento não basta. O quadro muda em condições que a lei nomeia: você tinha poder de administração quando a empresa foi abandonada sem comunicação aos órgãos, foi pedida a baixa da empresa, a sua saída nunca foi averbada, você assinou garantia pessoal de uma dívida ou o capital nunca foi integralizado.
A cena é conhecida. Anos atrás, alguém da família precisou de mais um nome para abrir a empresa, e o seu entrou no contrato social. Você nunca assinou cheque, nunca negociou com fornecedor, nunca soube o faturamento. Um dia chega uma cobrança, ou uma certidão que não sai, e junto com ela um pedido para assinar um papel “para resolver de vez”.
O sócio não administrador é a pessoa que consta no contrato social como titular de quotas, mas sem poder de gerir, assinar pela empresa ou representá-la. Essa distinção é o primeiro ponto do caso. O risco muda de figura conforme o tipo de dívida, e a leitura se faz sobre o contrato social e as certidões reais, que é o trabalho que fazemos em direito empresarial e contratos em Porto Alegre.
Qual a diferença entre ser sócio e ser sócio administrador?
Sócio é quem tem quotas da empresa. Sócio administrador é quem, além disso, tem poder para gerir, assinar e representar a sociedade. Pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pessoal pela dívida tributária recai sobre quem dirige, gerencia ou representa a empresa, e não sobre quem apenas consta do quadro. Há uma exceção importante: o pedido de baixa da empresa traz, por lei, responsabilidade solidária também dos sócios do período em que as dívidas nasceram. O contrato social diz qual das duas posições você ocupa.
O Código Tributário Nacional alcança diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (CTN, art. 135, III). As duas súmulas do STJ citadas aqui usam a mesma palavra, “sócio-gerente”, e não “sócio”.
Quem, mesmo sem o título, representou a sociedade em algum momento pode estar numa posição diferente de quem nunca assinou nada. E quem nunca exerceu nada, mas é nomeado administrador no contrato social, tem no papel os poderes de administração de que falam as teses do STJ sobre empresa abandonada. Por isso conta, além do que você fez, o que o contrato diz.
A empresa deixou de pagar: a dívida passa para o meu nome?
Não automaticamente. Na sociedade limitada, o patrimônio da empresa e o dos sócios são separados, e cada sócio responde até o valor das próprias quotas. O STJ tem súmula dizendo que a falta de pagamento de tributo, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430). O quadro muda com o abandono da empresa sem comunicação, para quem tinha poder de administração, com o pedido de baixa, com a saída não averbada ou com capital nunca integralizado.
Quem ouviu que “a dívida da empresa vai para o seu CPF” ouviu uma frase errada do jeito que é dita. O risco ao patrimônio pessoal existe, mas é condicionado, e saber qual condição está presente vale mais que qualquer alerta genérico.
A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, e isso legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Redirecionar significa passar a cobrar da pessoa a dívida que era cobrada da empresa.
Para quem tinha poder de administração, o risco nasce do abandono do registro, mais do que do atraso. Deixar de pagar não basta. Fechar as portas em silêncio basta para presumir a dissolução irregular e abrir caminho para cobrar de quem tinha esse poder.
A lei tributária pune o mesmo silêncio por outro caminho. Nos termos definidos pela Receita Federal, o CNPJ é declarado inapto quando a empresa deixa de cumprir obrigações acessórias, como a entrega de declarações, por pelo menos 90 dias, não é localizada no endereço informado ou está com as atividades paralisadas sem ter comunicado a paralisação (Lei 9.430/96, art. 81, na redação da Lei 14.195/2021). É a descrição da empresa parada há anos sem comunicar nada. O que essa inaptidão muda, e o que não muda, para quem continua no quadro está no texto sobre o que a empresa parada e sem baixa significa para o sócio.
A empresa fechou as portas sem dar baixa: quem responde?
Quando a execução fiscal é redirecionada com base no abandono da empresa, o redirecionamento pode ser autorizado contra quem tinha poder de administração na data em que o abandono ocorreu ou é presumido, seja sócio ou não. Essa é a tese do Tema 981 do STJ (Primeira Seção, relatora a ministra Assusete Magalhães), julgado como recurso repetitivo e já com trânsito em julgado. Vale mesmo que essa pessoa não exercesse a gerência quando o tributo nasceu, o chamado fato gerador.
O Tema 962 (Primeira Seção, mesma relatora), também repetitivo e com trânsito em julgado, completa o desenho pelo outro lado. O redirecionamento não alcança quem administrava na época do fato gerador, sem excesso de poderes nem infração, mas se retirou regularmente da sociedade e não deu causa ao abandono posterior.
Por isso deixar o registro parado não resolve nada sozinho. Quem saiu direito, com a saída averbada e antes do abandono, fica fora desse fundamento; quem tinha poder de administração e continuava lá na data do abandono fica dentro; e, para quem saiu sem averbar, o prazo de dois anos da lei nem começou a correr.
E o sócio a quem o contrato social nunca deu poder de administração? Por esse fundamento, ele não entra: as teses falam em quem tinha poderes de administração na data do abandono. Isso não encerra a análise, porque há outras portas: o pedido de baixa, a saída não averbada, o capital não integralizado, a garantia pessoal e as regras próprias da dívida bancária e da trabalhista.
Os Temas 981 e 962 são de execução fiscal, ou seja, de dívida tributária. Não se estendem automaticamente a dívida com banco nem a dívida trabalhista.
Dívida com banco e dívida trabalhista seguem a mesma regra?
Não. Cada tipo de dívida tem caminho próprio. Na dívida da empresa com banco ou fornecedor, estender a cobrança aos bens do sócio exige abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e mira administradores ou sócios beneficiados, direta ou indiretamente (CC, art. 50). Na trabalhista, quem já saiu responde por último, só pelo período em que foi sócio e só em ação proposta até dois anos depois de averbada a saída (CLT, art. 10-A).
Tudo isso trata da dívida da empresa. Se você assinou algum contrato do banco como avalista ou fiador, a conta é outra: a garantia é uma obrigação sua, e o banco não precisa provar abuso para cobrá-la. O alcance dela se lê no próprio contrato, e o que muda entre aval, fiança e bem dado em garantia está em o que o banco pode cobrar do sócio avalista.
| Tipo de dívida | O que decide se o sócio é alcançado | Base legal |
|---|---|---|
| Tributária (execução fiscal) | Pelo abandono da empresa sem comunicação: ter poder de administração na data em que ele ocorreu ou é presumido. A falta de pagamento, sozinha, não basta. Quem saiu regularmente antes, sem excesso de poderes ou infração e sem dar causa ao abandono, fica fora desse fundamento. Pelo pedido de baixa: sócios e administradores do período em que as dívidas nasceram respondem solidariamente | CTN, art. 135, III; Súmulas 430 e 435 do STJ; Temas 981 e 962 do STJ; LC 123/2006, art. 9º, §5º |
| Bancária ou com fornecedores | Abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade (usar a empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (patrimônios misturados na prática). Alcança administradores ou sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. Quem assinou a dívida como avalista ou fiador assumiu obrigação própria, que o credor cobra sem precisar provar abuso; o alcance se lê no próprio contrato | CC, art. 50 |
| Trabalhista, para quem já saiu | Ordem de cobrança: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, por último o retirante. Só pelo período em que foi sócio e só em ação proposta até dois anos depois de averbada a saída. Se ficar comprovada fraude na alteração, responde solidariamente com os demais | CLT, art. 10-A |
| Capital não integralizado | Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, isto é, pelo que falta para completar o capital declarado. Vale também para quem nunca administrou. Como isso se aplica a cada tipo de dívida depende do caso | CC, art. 1.052 |
Se o sócio nominal se beneficiou ou não de um eventual abuso é questão de prova, que depende do caso. E a regra trabalhista do art. 10-A trata de quem saiu; a posição de quem ainda consta do contrato é outra discussão.
Se a empresa ainda funciona e o problema é o contrato com o banco que ficou pesado, a pergunta muda de natureza. Para esse cenário, há um texto próprio sobre como renegociar a dívida da empresa com o banco.
Saber em qual linha da tabela o seu caso está depende dos documentos da empresa, lidos em conjunto. Se o seu nome está numa sociedade que parou e há cobrança chegando, você pode chamar o escritório pelo WhatsApp, dizer qual dessas situações é a sua e marcar uma conversa com o advogado. O escritório fica na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e atende online para todo o Brasil.
Chamar o escritório pelo WhatsAppSaí da sociedade anos atrás: ainda posso ser cobrado?
Depende de a saída ter sido averbada no registro. Averbada a saída, a lei mantém a responsabilidade pelas obrigações anteriores por até dois anos. E, enquanto a averbação não é pedida, quem se retirou ou foi excluído responde também pelas obrigações que a sociedade assumir depois da saída, com o mesmo limite de dois anos. Na cessão de quotas, o prazo de dois anos também corre da averbação.
Quem assinou, anos atrás, um papel de saída que nunca chegou ao registro pode acreditar que está fora. Para a lei, não está: sem a averbação, o prazo de dois anos nem começou a correr, e a responsabilidade pode alcançar também o que a sociedade fez depois da saída, nos limites do art. 1.032.
Em regra, na limitada por prazo indeterminado, a retirada não depende da concordância dos demais sócios. Mas essa regra vem da sociedade simples e só vale para a limitada naquilo que as regras próprias da limitada não tratam, e o contrato social pode mudar a regra aplicável; por isso é ele que se lê primeiro. Quando a empresa só deixou dívida, outro texto do blog explica o que decide se quem sai continua respondendo.
Dar baixa na empresa também não apaga dívida. A lei permite a baixa mesmo com pendências fiscais, trabalhistas ou previdenciárias, mas deixa expresso que tributos podem ser lançados e cobrados depois, e que o pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos sócios e administradores no período em que ocorreram os fatos geradores (LC 123/2006, art. 9º). Assinar um encerramento, o que muita gente chama de distrato social, tem efeito que depende de quem era sócio ou administrador em cada período.
Quando esse pedido de assinatura vem de dentro da família, com pressa e explicações que mudam, há um texto específico sobre o que avaliar antes de assinar o encerramento da empresa da família.
Nunca paguei minhas quotas: isso muda alguma coisa?
Muda. Na limitada, cada sócio responde até o valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Ou seja: enquanto o capital declarado não foi completado, a responsabilidade pelo que falta alcança todos os sócios, inclusive quem nunca administrou. E ela não se fecha no dia da saída: quem cede as quotas continua respondendo, junto com quem as recebeu, até dois anos depois de averbada a mudança no contrato (CC, art. 1.003, parágrafo único).
Quando o nome entrou “para completar o quadro”, vale saber se o dinheiro das quotas chegou a entrar na empresa e o que o contrato social declara sobre isso: capital integralizado ou ainda a integralizar. A diferença entre o papel e a realidade tem consequência própria: a lei tributária trata como inexistente de fato a empresa sem patrimônio ou capacidade operacional, inclusive a que não comprova o capital social integralizado, e isso é hipótese de inaptidão do CNPJ (Lei 9.430/96, art. 81, III, “a”).
A inaptidão atinge o CNPJ, por omissão e falta de capital comprovado. Ela não é, por si, a dívida da empresa passando para o sócio, e confundir as duas coisas leva a decisões erradas.
Por que dois sócios na mesma situação podem ter riscos diferentes?
Porque algumas perguntas governam o desfecho, e cada uma tem resposta própria em cada caso: o contrato social dava a você poder de administração; a empresa parou sem baixar o registro, e quando; o capital foi integralizado; e, se você saiu, a saída foi averbada. Duas pessoas com o mesmo “eu só emprestei o nome” podem ter respostas opostas para essas perguntas, e uma resposta muda o peso da outra: quem fica fora do fundamento do abandono, por nunca ter tido poder de administração, ainda pode ser alcançado se for pedida a baixa, que traz responsabilidade solidária também dos sócios do período em que as dívidas nasceram.
As respostas estão nos registros da empresa e só aparecem quando eles são lidos em conjunto: é aí que se vê onde está o passivo e quem de fato pode ser alcançado por ele.
Quando a empresa está ativa e tem valor, a pergunta de quem sai é quanto vai receber, e esse é o tema da apuração de haveres na saída de sócio. Aqui acontece o contrário: sobra passivo, e a pergunta passa a ser quem pode ser alcançado por ele.
Quando não há regra escrita entre os sócios sobre saída, papéis e responsabilidades, cada um desses pontos vira discussão depois; é isso que um acordo de sócios organiza desde o começo.
Quando NÃO vale a pena contratar advogado para isso?
Quando a empresa não tem passivo relevante, o quadro societário está regular e todos os sócios concordam com a saída ou com o encerramento. Nesse cenário, o caminho é contábil: um bom contador resolve, e a análise jurídica não acrescenta nada que mude o resultado.
A outra metade do quadro é diferente. Há cobrança em andamento ou certidão travada, a empresa parou sem baixa e deixou dívida para trás, alguém insiste para você assinar sem explicar o que o documento faz, você assinou garantia pessoal de dívida da empresa, ou há dívida e você não sabe se o seu capital foi integralizado. Aí a questão deixa de ser burocrática e passa a ser de responsabilidade pessoal, e a ordem das decisões importa.
O escritório atua em conflito societário, saída de sócio e encerramento com passivo. Abertura de empresa, rotina contábil e regularização sem passivo ficam fora da prática.
Se a sua situação está nessa segunda metade, o primeiro movimento é uma leitura técnica do contrato social, das alterações e das certidões da empresa, antes de assinar qualquer coisa. Você pode chamar o escritório pelo WhatsApp, dizer qual dessas situações é a sua e marcar uma conversa com o advogado. Atendemos na Av. Independência, 330, ao lado da Santa Casa, em Porto Alegre/RS, e online para todo o Brasil.
Falar com o escritório sobre a minha situaçãoAdvocacia é obrigação de meio: aplicamos a melhor técnica em cada caso; o resultado processual cabe ao Judiciário. Este conteúdo é informativo e não substitui análise individualizada. Ajala Advogados — OAB/RS 125.045, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.